TJMA - 0801926-28.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:57
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:29
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 08:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:36
Juntada de despacho
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24/04/2024 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/04/2024 23:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:14
Juntada de contrarrazões
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01/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 12:06
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:55
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801926-28.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: BANCO PAN S/A e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário concernentes a contrato de empréstimo consignado sem que esta tenha firmado.
In casu, após o oferecimento de contestação acompanhada de documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, o reclamante pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que desiste de prosseguir com a tramitação do feito (Id. 98076498). É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC).
Entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (grifo nosso).
No caso sob análise, entendo que deve ser rejeitado o pedido de desistência, porquanto a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no Enunciado supra.
Isso porque a parte demandante somente requereu a desistência do feito após o banco requerido apresentar contestação com cópia do instrumento contratual e da transferência efetuada diretamente para a sua conta bancária.
Desta feita, percebe-se, de modo cristalino e isento de dúvidas, a ocorrência de fortes indícios de litigância de má-fé1, porquanto a parte autora alegou na peça vestibular que “[…] a parte autora afirma não ter contratado o respectivo empréstimo com o banco requerido (não solicitou tal empréstimo), não autorizou que terceiros o fizessem, assim como nunca ter tido o valor disponibilizado em sua conta […]”(grifos meus) (Id. 79839027– pág. 7).
Todavia, a despeito de tal alegação, cumpre ressaltar que o requerido juntou cópia do contrato de empréstimo questionado nestes autos (vide Id. 85650455), de sorte que não há razão para homologar o pleito de desistência.
Neste sentido, vejamos recente precedente da Corte de Justiça baiana transcrito in verbis: RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JUNTADA DE CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS PELA PARTE ACIONADA, COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TERCEIRA TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 E NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO […] No decorrer da ação, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, após a parte Demandada ter juntado aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica existente com a parte autora.
Os descontos efetuados, de acordo com o que fora sustentado pelas partes, é inconteste.
Restou apena analisar se é a contratação foi ou não entabulada.
A parte ré, com os documentos juntados, comprovou ter firmado contratação de empréstimo, colacionando o (s) contrato (s) devidamente assinado (s) pela parte Autora e documentos, o que torna inequívoca a contratação firmada entre as partes.
Deste modo, não há que se cogitar descontos indevidos, estando a parte Ré em exercício do seu direito de cobrança.
Resta, pois, evidente que, conhecedora da sua situação de contratante, a parte autora, em sua inicial, omitiu informações quanto a relação jurídica travada com a parte acionada, Portanto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação, alegando falaciosamente o desconhecimento do contrato, na esperança da Ré não diligenciar a juntada do contrato de empréstimo entabulado; e, caso juntado aos autos, desistir da Ação; não impugnando o contrato; o que ocorreu nos presentes autos.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: "… é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível […] P.
I.C.
Salvador, 2022.
TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Relatora (TJBA – RI: 00003071220218050063, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/02/2022)(grifo nosso) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de desistência (Id. 98076498), deixando de homologá-la (art. 200, parágrafo único, do CPC), nos termos do Enunciado 90 do FONAJE.
Ultrapassadas tais delimitações e antes de adentrar no mérito da demanda, faz-se mister a apreciação das preliminares ventiladas em sede de contestação.
Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo.
Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir.
Não assiste razão ao banco requerido em sua impugnação genérica à gratuidade judiciária concedida à parte requerente, vez que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende, existindo presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na hipótese, tal não ocorre.
Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
INDEFIRO esta impugnação, sobretudo que em sede de Juizados o acesso à Justiça em 1° grau é gratuito, na forma do art. 55 da Lei no 9.099/95.
AFASTO a preliminar de incompetência deste Juizado, porquanto não há necessidade de produção de prova pericial, até porque inexiste impugnação ao contrato apresentado.
Do mesmo modo, rejeito a preliminar de prescrição.
O contrato de empréstimo consignado com descontos mensais efetuados sobre os benefícios previdenciários do mutuário importa obrigação de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
Deste modo, à hipótese não se aplica o prazo mencionado pela parte ré.
Para eventuais reclamações por falha na prestação de serviço nesta modalidade contratual, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do CDC.
Assim, no caso em análise não há de se falar em prescrição do direito pretendido, visto que os descontos vêm ocorrendo há menos de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda.
Por fim, não acolho a preliminar de indeferimento da petição inicial, tendo em vista que os extratos bancários não constituem pré-requisito para ajuizamento da ação, tratando-se, na verdade, de matéria probatória e que se confunde com o mérito da questão, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 320 do CPC.
Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito.
No caso sob análise, a controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com base nisso, o requerido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo isento de vício, celebrado mediante reconhecimento facial do autor (vide Id. 85650455), modalidade de contração válida, segundo entendimento dos tribunais pátrios à qual me filio nesta oportunidade, pois evidencia a manifestação de vontade do contratante.
Neste sentido, vejamos recentes precedentes das Cortes de Justiça transcritos in verbis: DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
Banco réu que comprova a celebração da operação bancária questionado pelo autor por meio de reconhecimento facial ("selfie").
Provas documentais que também demonstram que os dados pessoais relacionados ao apelante são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação e que estariam vinculados ao sistema eletrônico da instituição financeira, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrado de forma irregular.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP – AC: 10015134820208260369 SP 1001513-48.2020.8.26.0369, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/01/2022, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4.
Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5.
Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6.
Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, pois, dos dados dos instrumentos contratuais, não há nenhum indício de fraude praticada.
Assim, observo que as partes, livres e capazes, firmaram contrato de crédito bancário em indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes no referido contrato.
Sobre a matéria, impende destacar que a jurisprudência do TJMA é no sentido de improcedência do pleito quando houver comprovação documental da realização do empréstimo em favor do(a) contratante, por intermédio da juntada do instrumento contratual celebrado entre as partes, conforme recente precedente transcrito ipsis litteris: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na singularidade do caso, o banco apelante fez juntada do contrato de empréstimo (id 6309197) a demonstrar que o apelado efetivamente assentiu com a contratação por meio de assinatura no instrumento, no qual se verificam semelhanças com as assinaturas apostas nos documentos juntados com a inicial, quais sejam: identidade, procuração e declaração de hipossuficiência (id 6309192), a dispensar a produção de perícia grafotécnica.
II.
Acrescente-se que na ocasião da contratação foram apresentados documentos pessoais do apelado e comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário.
III.
Registre-se que a 1ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Na espécie, o recorrente trouxe aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado pelo apelado, como já afirmado, de modo que apesar de não ter havido perícia grafotécnica, verifica-se semelhanças nas assinaturas que permitem concluir que o apelado produziu as assinaturas, apesar de sua negativa, o que se infere da comparação do instrumento de contrato e dos documentos colacionados com a inicial.
V.
Exercício regular de direito.
Inexistência de ato ilícito.
VI.
Sentença reformada.
VII.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0813415-48.2017.8.10.0040 – SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL – PERÍODO: 24.08.2020 A 31.08.2020 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÃO (OAB PA 3.672), GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO (OAB MA 9.320-A) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SAMPAIO BRAGA (OAB MA 12.345) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa)(grifos nossos) Desse modo, considerando todo o lastro probatório constituído nos autos, estou convicto da existência do contrato entre as partes, sendo inviável a indenização por danos morais e/ou materiais. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 136 do FONAJE.
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má fé que fixo no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. 1CPC Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (grifo nosso) -
11/10/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 18:03
Juntada de recurso inominado
-
28/09/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 17:50
Juntada de petição
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05/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:25
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
15/02/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:21
Decorrido prazo de HILTON MARIANO RODRIGUES NETO em 19/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
18/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
05/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:08
Juntada de petição
-
23/11/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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