TJMA - 0801562-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:35
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
-
02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 17:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2025 15:19
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA em 06/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 12:14
Juntada de diligência
-
20/07/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 12:14
Juntada de diligência
-
04/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:55
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 19:37
Outras Decisões
-
18/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:18
Juntada de petição
-
10/06/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 18:15
Outras Decisões
-
06/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:33
Juntada de petição
-
02/06/2025 22:24
Outras Decisões
-
30/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:21
Juntada de petição
-
24/05/2025 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:28
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 05:29
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 05:20
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:10
Juntada de petição
-
04/12/2024 08:51
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:19
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 21:38
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:14
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:46
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 23:15
Juntada de diligência
-
14/10/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 23:15
Juntada de diligência
-
12/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 19:05
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:27
Juntada de petição
-
01/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:51
Juntada de petição
-
30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
15/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:52
Juntada de petição
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:42
Juntada de diligência
-
06/10/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:40
Juntada de petição
-
08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 20:17
Juntada de diligência
-
28/07/2023 13:30
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:30
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:35
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801562-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - OAB/SP 270877, WELSON GASPARINI JUNIOR - OAB/SP 116196 REU: PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A em desfavor de PATRÍCIA VIRGÍNIA CARNEIRO MAIA, ambos qualificados na inicial.
Aduz, em suma, que As partes celebraram em 19/09/2018, contrato de arrendamento mercantil sob o nº *10.***.*04-36, com valor total no importe de R$ 41.892,98 (quarenta e um mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas consecutivas, cujo valor da parcela é de R$ 411,01 (quatrocentos e onze reais e um centavo), sendo o objeto de o arrendamento o veículo a seguir descrito: Marca: Fiat - modelo: Uno Drive 1.0 Ano-modelo: 2017/2018 – chassi nº 9BD195B4NJ0805587 – Placa: PZO-1753.
Afirma que a a Ré não cumpriu com as suas obrigações financeiras perante o Autor, deixando de adimplir com as parcelas livremente pactuadas e deixou de pagar as parcelas vencidas desde 20/09/2019, até a presente data, e consequentemente tal conduta gerou o vencimento antecipado do contrato de forma integral.
Explica que o valor contratual vencido e não pago alcança o montante de R$ 54.672,13 (cinquenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e treze centavos), em razão do inadimplemento houve o envio de notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato de arrendamento mercantil, por diversas vezes, mas, por terem retornado todos os AR’s – Avisos de Recebimentos negativos, a Autora viu-se compelida a realizar o protesto da Nota Promissória, vinculada ao contrato arrendamento mercantil, a fim de possibilitar a distribuição da presente Ação e, consequentemente, a reintegração de posse do veículo, objeto do contrato inadimplido.
Requer liminar de Reintegração de Posse. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Por outro lado, nos termos do art. 561 do CPC/2015, cumpre ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho, a data destes e a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível quando a turbação ou esbulho datam dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC/2015.
No presente caso, entendo que o pedido de liminar merece ser deferido.
Com efeito, o autor demonstra documentalmente a inadimplência, bem como a parte Requerida foi notificada.
Tais circunstâncias são suficientes para deferimento da liminar.
Ante o exposto, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela, para determinar que a requerida PATRÍCIA VIRGÍNIA CARNEIRO MAIA efetua a entrega o objeto de arrendamento o veículo a seguir descrito: Marca: Fiat – modelo: Uno Drive 1.0 Ano/modelo: 2017/2018 – chassi nº 9BD195B4NJ0805587 – Placa: PZO-1753.
Expeça-se mandado de reintegração de posse para tanto, concedido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para devolução voluntária, após o que fica autorizada a reintegração compulsória do bem em favor do a u t o r.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e prudência.
Assim, tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/07/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:28
Juntada de petição
-
17/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:06
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801562-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - OAB/SP 270877 REU: PATRICIA VIRGINIA CARNEIRO MAIA DESPACHO De início, verifico que não consta dos autos o comprovante de pagamento das custas de ingresso.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante mencionado acima, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, na data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
17/02/2023 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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