TJMA - 0803865-39.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO FURTADO DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 21:15
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 09:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:15
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2025 16:16
Juntada de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 15:48
Juntada de petição
-
13/03/2025 18:49
Conciliação infrutífera
-
13/03/2025 12:37
Juntada de petição
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:41
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:28
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:10
Juntada de petição
-
18/12/2024 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 23:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 18:51
Declarada incompetência
-
22/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 23:50
Decorrido prazo de FERNANDO FURTADO DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:37
Decorrido prazo de FERNANDO FURTADO DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:34
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:20
Juntada de petição
-
27/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO FURTADO DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 03:09
Decorrido prazo de JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:34
Juntada de petição
-
03/11/2023 10:51
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803865-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAROLYN GIL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA 23232 REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados do(a) REU: FERNANDO FURTADO DE SOUSA - MA 11228-A, JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA - MA 10711 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:48
Juntada de petição
-
21/06/2023 04:04
Decorrido prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:09
Juntada de réplica à contestação
-
29/05/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 08:46
Juntada de contestação
-
16/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:29
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803865-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAROLYN GIL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Defiro o pedido de assistência gratuita formulado na inicial.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ N° 1.767, de 2023) -
09/05/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:53
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 21:00
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803865-39.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAROLYN GIL DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - OAB/MA 23232 REU: DINAMO ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
17/02/2023 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/01/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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