TJMA - 0800009-54.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:22
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 02:10
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800009-54.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: MERICE GAMA PAOZINHO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS - PR104030 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MERICE GAMA PAOZINHO LIMA em face de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificado na inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o requerente não cumpriu a ordem anteriormente determinada pelo despacho de id. 83369122, para emendar a inicial e juntar aos autos instrumento particular de mandato atualizado.
Deste modo, embora devidamente intimada para promover a emenda, juntando aos autos o referido documento, o autor não cumpriu a diligência solicitada.
Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte requerente o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse diapasão, verifica-se que o requerente não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019).
Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
29/05/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:03
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800009-54.2023.8.10.0070.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MERICE GAMA PAOZINHO LIMA.
Advogado(s) do reclamante: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR).
REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco CETELEM SA. .
DESPACHO.
Vistos, etc.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o instrumento particular de mandato válido (procuração atualizada), regularizando, assim, a representação processual, bem como do comprovante de residência, igualmente atualizado, ambos com data inferior a 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:27
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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