TJMA - 0811083-55.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0811083-55.2022.8.10.0001 Recorrente: Casa das Capotas Comércio Eletrônico Ltda.
Advogados: Dr.
Eduardo Antunes de Oliveira (OAB/RS 88.850), Dr.
Jorge Luís Statquevios (OAB/RS 90.579) e Dra.
Liane Rodrigues Ferreira (OAB/RS 63.111) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de mandado de segurança, negou provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, na medida em que a irresignação do Recorrente se voltava contra lei em tese supostamente inquinada de vício de inconstitucionalidade, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado, ante a ausência de ato de efeitos concretos a ser obstado.
Nas razões do RE e do REsp, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 146 III a, 150 caput I II e III b e 155 §2º XII a d e i da CF, ao argumento de que a cobrança de ICMS/DIFAL, em razão do princípio da anterioridade de exercício, somente poderia ocorrer no ano de 2023, exercício seguinte ao ano de publicação da Lei Complementar 190/22 (Tema nº 1.093/STF).
Sustenta que as normas estaduais e de convênio que disciplinaram a cobrança do diferencial de alíquota antes da edição lei complementar federal foram extintas do ordenamento jurídico quando da declaração de suas inconstitucionalidades, pelo que, em vista do vício congênito, inexistem normas estaduais maranhenses que regulem a exação (Tema nº 171/STF).
Defende a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar 190/22, uma vez que o princípio da anterioridade nonagesimal pressupõe o cumprimento da anterioridade de exercício, o que não ocorreu na espécie.
Reputa violados os princípios da legalidade tributária e da isonomia.
Entende que foi demonstrada a existência de direito líquido e certo à prevenção de ato coator iminente e concreto, assim como à recuperação de valores indevidamente recolhidos.
Subsidiariamente, requer a aplicação da anterioridade nonagesimal.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 24961334.
Após a emissão de juízo negativo de admissibilidade na origem, o REsp não foi conhecido pelo STJ (ID 29272502, p. 1-4), enquanto o RE foi devolvido pelo STF para que seja sobrestado até que seja realizado prévio juízo de conformação do caso ao Tema nº 1.266/STF (ID 29272502, p. 7-8). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de conformação, observo que a questão deduzida pelo Recorrente – a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal para fins de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes após a entrada em vigor da LC nº 190/2022 – constitui tema afetado e pendente de julgamento pelo STF na sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.266/STF), sendo imperioso o sobrestamento dos autos em razão da pendência de definição da controvérsia pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha a definição da controvérsia afetada para julgamento no Tema nº 1.266/STF (CPC, art. 1.030 III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 9 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/10/2023 10:10
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:39
Juntada de termo
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21/09/2023 12:46
Juntada de Informações prestadas
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04/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:26
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 10:26
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:58
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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05/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL nº 0811083-55.2022.8.10.0001 Recorrente: Casa das Capotas Comércio Eletrônico Ltda.
Advogados: Dr.
Eduardo Antunes de Oliveira (OAB/RS 88.850), Dr.
Jorge Luís Statquevios (OAB/RS 90.579) e Dra.
Liane Rodrigues Ferreira (OAB/RS 63.111) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Rogério Belo Pires Matos D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Extraordinário (RE) e Especial (REsp) simultaneamente interpostos, com base nos arts. 102 III a e 105 III a da CF, respectivamente, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de mandado de segurança, negou provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, na medida em que a irresignação do Recorrente se voltava contra lei em tese supostamente inquinada de vício de inconstitucionalidade, inexistindo direito líquido e certo a ser tutelado, ante a ausência de ato de efeitos concretos a ser obstado.
Nas razões do RE e do REsp, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 146 III a, 150 caput I II e III b e 155 §2º XII a d e i da CF, ao argumento de que a cobrança de ICMS/DIFAL, em razão do princípio da anterioridade de exercício, somente poderia ocorrer no ano de 2023, exercício seguinte ao ano de publicação da Lei Complementar 190/22, nos termos do Tema nº 1.093/STF.
Sustenta que as normas estaduais e de convênio que disciplinaram a cobrança do diferencial de alíquota antes da edição lei complementar federal foram extintas do ordenamento jurídico quando da declaração de suas inconstitucionalidades, pelo que, em vista do vício congênito, inexistem normas estaduais maranhenses que regulem a exação (Tema nº 171/STF).
Defende a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar 190/22, uma vez que o princípio da anterioridade nonagesimal pressupõe o cumprimento da anterioridade de exercício, o que não ocorre na espécie.
Reputa violados os princípios da legalidade tributária e da isonomia.
Entende que foi demonstrada a existência de direito líquido e certo à prevenção de ato coator iminente e concreto, assim como à recuperação de valores indevidamente recolhidos.
Subsidiariamente, requer a aplicação da anterioridade nonagesimal.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 24961334. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o RE se inviabiliza, mercê das Súmulas nº 279 e 280/STF, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos e de normas locais a pretensão recursal de declarar a existência de direito líquido e certo do Recorrente, certo de que a matéria que configura questão preliminar que veda o exame das demais razões recursais na espécie.
No que concerne ao REsp interposto, tenho que o recurso é inadmissível por deficiência de fundamentação, a teor da Súmula nº 284/STF, uma vez que (i) não houve indicação expressa do permissivo constitucional autorizador da medida (AgInt no AREsp n. 2.017.055/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro); (ii) não foram indicados expressamente os dispositivos infraconstitucionais reputados contrariados na espécie, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o preenchimento dos requisitos de cabimento recursal, certo de que descabe ao julgador definir a pretensão da parte por inferência nas vias excepcionais (AgInt no REsp 1.447.576/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nesse sentido, consigna-se que o STJ entende que “o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.940.598/SP, relatora Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o RE e o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 27 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 19:14
Recurso Extraordinário não admitido
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27/04/2023 19:14
Recurso Especial não admitido
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17/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:06
Juntada de termo
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14/04/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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14/04/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
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01/04/2023 01:24
Decorrido prazo de GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/03/2023 18:28
Juntada de recurso especial (213)
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03/03/2023 18:23
Juntada de recurso especial (213)
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03/03/2023 18:20
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/02/2023 07:52
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 31 de janeiro de 2023 a 07 de fevereiro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811083-55.2022.8.10.0001 – PJE.
Apelante : Casa das Capotas & Acessórios Ltda.
Advogados : Liane Rodrigues Ferreira (OAB/RS 63111) e outros.
Apelados : Estado do Maranhão e outros.
Procurador : Leonardo Menezes Aquino.
Proc. de Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL.
AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 266/STF.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
TEMA 430/STJ.
APELO DESPROVIDO.
I.
A atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora deve estar caracterizada por ato concreto, a ferir direito líquido e certo do impetrante, restando inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF).
II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo (Tema 430).
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
13/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:42
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 08:16
Juntada de parecer
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31/01/2023 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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12/12/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 18:13
Juntada de petição
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21/09/2022 18:02
Juntada de petição
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20/09/2022 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2022 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 10:34
Juntada de petição
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09/09/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:17
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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