TJMA - 0806116-30.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2024 09:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:20
Juntada de apelação
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11/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:39
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 18:59
Juntada de petição
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04/09/2024 10:20
Juntada de petição
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30/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:28
Juntada de réplica à contestação
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09/08/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:40
Juntada de contestação
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01/08/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 03/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:36
Juntada de petição
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19/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:42
Juntada de despacho
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09/04/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:24
Juntada de contrarrazões
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26/03/2024 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:04
Outras Decisões
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25/03/2024 13:04
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:01
Juntada de apelação
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04/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:02
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 18:18
Juntada de petição
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26/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:50
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:55
Juntada de petição
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05/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:10
Juntada de despacho
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27/07/2023 21:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 16:48
Outras Decisões
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22/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:49
Juntada de apelação
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15/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0806116-30.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADELAIDE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: BANCO CETELEM SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por ADELAIDE LEMOS em desfavor de BANCO CETELEM SA, ambos devidamente qualificadas na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, qual seja, extratos bancário de sua conta corrente (ID 92043278).
A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão.
Como se observa, a presente ação tem por objeto a discussão de legalidade de contratação de empréstimo consignado.
Este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de documentos e a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, sem o devido cumprimento.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53983/2016, estabeleceu teses para o tema ora em enfrentamento e, em uma das conclusões adotadas tem-se que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Quanto a esse ponto, não se olvide ter sido consignado que os extratos bancários não são documentos indispensáveis para a propositura da ação.
No entanto, na espécie alguns pontos devem ser considerados o que leva a obrigatória divergência do que foi estabelecido no Incidente julgado pelo Tribunal, o que a doutrina chama de distinguishing.
Pois bem.
A presente ação configura litígio de massa, posto que ingressaram nesse Juízo nos últimos meses centenas de ações semelhantes a esta.
A guisa de exemplo pode-se elencar a parte possuidora do CPF nº *13.***.*36-68, que é autora de 25 (vinte e cinco) ações, que têm como causa de pedir a anulação de contratos de empréstimos consignados.
E os exemplos são vários, em consulta rápida ao sistema PJE é possível constatar que no ano de 2021 foram propostas nesta Comarca aproximadamente 1000 (um mil) ações contras as instituições bancárias, com esse mesmo tema.
Os fatos acima narrados são aviltosos e além da possibilidade de configurar responsabilidade funcional podem caracterizar infração penal, não podendo o Poder Judiciário ser utilizada para aventuras jurídicas.
Portanto, a solicitação de extratos bancários não se mostra, no cenário acima exposto, uma exigência desarrazoada, senão tratar-se de uma medida de cautela, que visa resguardar o direito da parte requerente, bem como auxiliar na tramitação processual com arrimo no dever de colaborar com a justiça e na boa-fé que as partes devem manter na relação processual, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Quanto a esse ponto é certo que na grande maioria dos casos, os valores foram transferidos para contas pessoais dos requerentes em instituições bancárias diversas daquela contratante, assim numa ponderação do ônus da prova, muito mais simplório ao requerente apresentar um simples extrato bancário de sua conta pessoal do que compelir a instituição bancária ré a fazê-lo, o que ocasionaria um possível pedido de quebra de sigilo bancário e tornaria a marcha processual muito mais longa.
De mais a mais, conquanto o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790), no caso em testilha o extrato se mostra imprescindível, na medida em que a parte autora usa como fundamento da ação o argumento que não realizou a contratação do empréstimo e que não recebeu nenhum valor relacionado ao pacto discutido nos autos. É de relevo o escólio do professor Fredie Didier Jr. que assim leciona: (…) são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro. (…) (Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento Volume.18.ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 565) Assim, não restam dúvidas que a exigência de apresentação de extratos bancários, mais que documento concernente à prova dos fatos constitutivos, se mostram indispensáveis para a análise do mérito.
Sem as informações sobre o valor efetivamente descontado da parte autora e aquilo que lhe foi transferido não há como se analisar o pleito de restituição do valor cobrado indevidamente.
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) Feitos tais esclarecimentos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado e também não apresentou justificativa para o não cumprimento, limitando-se a afirmar que essa exigência se mostrava desproporcional.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
IV.
Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
V.
Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu.
Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/06/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 17:42
Indeferida a petição inicial
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06/06/2023 13:57
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:17
Juntada de petição
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16/05/2023 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0806116-30.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADELAIDE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO A presente ação configura litígio de massa, tramitando nesta Comarca centenas de ações semelhantes a esta.
Assim, no poder de cautela e de direção do processo do juiz, com o fim de resguardar os interesses da relação jurídica, é imperiosa a regularização do presente feito.
Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:36
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 12:18
Juntada de petição
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16/04/2023 09:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806116-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADELAIDE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB/MA 8301-A RÉU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DECISÃO ADELAIDE LEMOS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de Procuradoria do Banco CETELEM S/A, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n.º 51-820513843/16; a devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, no valor total de R$ 15.120,00 e; a condenação do Requerido ao pagamento de uma indenização, pelos danos morais supostamente causados à Requerente, no valor de R$ 15.000,00.
No presente caso, observa-se na petição inicial que a parte Requerente possui residência e domicílio na cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, assim, não sendo observado o foro de seu domicílio, uma vez que a ação foi proposta perante este Termo Judiciário de São Luís - MA.
De se observar que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal da parte Requerida, deveria a Requerente demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luis/MA, o que, no entanto, não ocorreu.
Resta evidenciado, dessa forma, escolha aleatória do foro pelo consumidor, situação vedada pela jurisprudência, devendo prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio da demandante, in casu, o da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar neste Termo Judiciário, não havendo vínculo da Requerente, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINANDO da competência em favor do douto juízo da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos.
Intime-se.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos àquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
04/04/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 16:34
Declarada incompetência
-
28/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:38
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806116-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADELAIDE LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB/MA 8301-A RÉU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/02/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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