TJMA - 0806116-30.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 19:28
Juntada de petição
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05/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2025 14:00
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
01/08/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
01/08/2025 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2025 07:44
Juntada de termo
-
31/07/2025 13:37
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:22
Juntada de recurso especial (213)
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
26/06/2025 07:19
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2025.
-
26/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
09/06/2025 17:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/06/2025 23:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/05/2025 08:46
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2025 10:15
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2025 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2025 13:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/04/2025 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:25
Conhecido o recurso de ADELAIDE LEMOS - CPF: *63.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:08
Juntada de parecer do ministério público
-
28/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/03/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
20/03/2025 18:43
Juntada de petição
-
12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:47
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
15/01/2025 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
-
07/01/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/11/2024 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 09:10
Conhecido o recurso de ADELAIDE LEMOS - CPF: *63.***.*87-15 (APELANTE) e provido em parte
-
06/11/2024 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
03/11/2024 09:00
Juntada de intimação
-
17/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/06/2024 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:03
Juntada de petição
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22/05/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 08:41
Conhecido o recurso de ADELAIDE LEMOS - CPF: *63.***.*87-15 (APELANTE) e provido
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06/05/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2024 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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29/04/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/04/2024 07:34
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:34
Juntada de intimação
-
31/01/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2024 14:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2024 23:59.
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22/12/2023 11:34
Juntada de petição
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06/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806116-30.2023.8.10.0001 - PJE.
Apelante: Adelaide Lemos.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira (OAB/MA 8301) Apelado: Banco Cetelem Sa Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22965-A) Proc de Justiça: Orfileno Bezerra Neto.
Relator Substituto: Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO.
MEIO DE PROVA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
TESE DE IRDR.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, mas tão somente meio de prova, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
II.
Destaca-se, contudo, que após a juntada de contestação e o referido contrato, deve a parte apresentar o extrato sob pena de improcedência pedido nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016) segundo o qual: “Quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
III.
Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta ADELAIDE LEMOS, irresignada com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de São Luis Gonzaga/MA, que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial que determinou a emenda da inicial para que a recorrente juntasse aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, a saber, os extratos bancários de sua conta corrente.
Em suas razões, narra que os documentos exigidos para emenda da inicial não podem ser considerados essenciais à propositura da ação, razão pela qual sustenta a nulidade da sentença que extinguiu o feito por não terem sido colacionados aos autos referidos documentos.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passso a decidir.
Conforme relatado, trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face da instituição financeira ao argumento de ter sido vítima de empréstimo fraudulento.
Pois bem.
Com razão o recorrente. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015.
Ocorre que, na espécie, os extratos bancários de suposta vítima de empréstimo fraudulento em benefícios previdenciários não se revelam documentos indispensáveis à propositura da demanda, mas sim, meio de prova das alegações da parte autora.
A propósito, a questão foi objeto de manifestação desta E.
Corte quando da fixação da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Eis o posicionamento desta E.
Corte sobre o tema, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUT PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários e informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras. 4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0308452019, Rel.
Des.
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 15/10/2019).
Portanto, não sendo o extrato documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
Senão vejamos precedente desta E.
Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E EXTRATO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). 2.
A juntada do comprovante de residência e extrato não são pressupostos à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJMA, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 19.09.2019).
Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
Destaca-se contudo que, após a juntada de contestação e o referido contrato, deve a parte apresentar o extrato sob pena de indeferimento do pedido nos termos da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016) segundo o qual: “quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Ante o exposto, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATOR SUBSTITUTO -
04/12/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de ADELAIDE LEMOS - CPF: *63.***.*87-15 (APELANTE) e provido
-
25/10/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/10/2023 14:47
Juntada de parecer do ministério público
-
06/09/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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