TJMA - 0803726-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:20
Juntada de Certidão
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25/09/2025 09:20
Recebidos os autos
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25/09/2025 09:20
Juntada de decisão
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13/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de GEOVANNE INACIO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 21:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803726-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: GEOVANE MELO RIBEIRO Advogado do(a) RÉU: GEOVANNE INACIO PEREIRA OAB/DF 64322 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 28 de novembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
29/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de GEOVANNE INACIO PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:04
Juntada de apelação
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09/11/2023 00:19
Juntada de Ofício
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01/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803726-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI OAB/SC 8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES OAB/SC 33416-A RÉU: GEOVANE MELO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) RÉU: GEOVANNE INACIO PEREIRA OAB/DF 64322 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A contra GEOVANE MELO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos.
Afirma o requerente que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a requerida – contrato n.º *00.***.*34-86, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE 1.0, Gasolina, placa PTP0936, chassi 93YRBB003LJ219904 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA.
Aduz, ainda, que o requerido está inadimplente desde a parcela n.º 06, vencida em 20/12/2022, e o montante do débito considerado o saldo vincendo, totaliza a importância de R$ 31.725,14. (trinta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos).
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem, e posterior procedência da ação em todos os seus termos com a consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário.
Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução da ação.
Na decisão de ID 100905890 foi deferida a liminar para reintegrar o autor na posse direta do veículo descrito na inicial, a qual foi devidamente cumprida.
Em seguida, foi conferido ao representante legal do autor o encargo de fiel depositário do bem até a decisão de mérito.
Devidamente citado, o requerido se manifestou na Contestação de ID 2514513, alegando, em resumo, a inexistência da mora em razão da notificação ter sido enviada via e-mail.
Por fim, requereu a assistência judiciária gratuita.
O autor apresentou Réplica ratificando os termos da inicial.
Eis o relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que a matéria abordada é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, na forma do inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Enfrentando o mérito, sabe-se que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.
Na espécie, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de financiamento celebrado entre ambas; o atraso no pagamento das prestações e a mora do devedor por meio da notificação extrajudicial enviada ao domicílio do réu conforme Id. 87217646.
O réu, por sua vez, reconhece o débito, todavia alega que a notificação extrajudicial foi enviada por e-mail, requerendo a improcedência da ação.
Ademais, conforme se depreende dos autos, verificou-se que o autor emendou a inicial com a juntada da notificação extrajudicial enviada ao domicílio do demandado.
Assim, sem fundamento a contestação ofertada pela parte requerida.
No mais, isto é, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação ora entabulada, de se notar que, apesar do microssistema referido incidir sobre a relação firmada entre autor e réu, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em Recurso Especial afetado como repetitivo, ser a expressão “integralidade da dívida pendente”, para fins de purgação, composta pelo débito vencido e vincendo, sendo, portanto, legítima a resolução e vencimento antecipado do contrato quando não efetuada a sua quitação.
Veja-se o julgado referido, devidamente ementado: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Nesse contexto, considerado o assentamento da matéria naquela Corte Superior e a reprodução do mesmo entendimento no e.
Tribunal de Justiça deste Estado, tem-se que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante o descumprimento das obrigações pecuniárias e ante a não quitação do contrato antecipadamente vencido. É o que se extrai da norma do art. 3ª, §1º, do Decreto Lei 911/69, lida pelas lentes do julgado acima referido: § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo dispositivo, conforme adiantado, em seu parágrafo 2º, previu o legislador a possibilidade do devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
No caso em apreço, contudo, o demandado deixou de pagar o valor correspondente ao débito integral.
Nesse esteio, insustentável é a sua pretensão de retomada do bem, uma vez que, de conformidade com julgamento proferido nos moldes do art. 543-C do CPC, a Corte considerada pelo ordenamento como aquela a quem compete decidir em última instância controvérsia sobre lei federal não impugnada em face da Constituição, a restituição do bem somente se daria com a quitação do contrato.
Ante o exposto, julgo procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando rescindido o contrato e, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE 1.0, Gasolina, placa PTP0936, chassi 93YRBB003LJ219904 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Entretanto, ficam tais cobranças suspensas, na forma do art. 12 da Lei 1060/50, tendo em vista que concedo a ele os benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao DETRAN comunicando-se que o autor está autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2° do mesmo de Decreto-Lei.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 18 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
25/10/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803726-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI OAB/SC 8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES OAB/SC 33416-A R´HEU: GEOVANE MELO RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 2 de outubro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária. -
02/10/2023 20:05
Juntada de petição
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02/10/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 13:31
Juntada de diligência
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14/09/2023 16:32
Juntada de contestação
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06/09/2023 20:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:27
Decorrido prazo de GEOVANE MELO RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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07/03/2023 15:08
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803726-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI OAB/SC 8927-A, RODRIGO FRASSETTO GOES OAB/SC 33416-A RÉU: GEOVANE MELO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo Banco RCI do Brasil S/A contra Geovane Melo Ribeiro, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que o Requerente celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento sob o n.º *00.***.*34-86, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo “marca/modelo RENAULT/KWID INTENSE 1.0, Gasolina, placa PTP0936, chassi 93YRBB003LJ219904 ano/modelo 2019/2019, cor BRANCA”.
Relata estar o(a) Requerido(a) inadimplente a partir da parcela de n.º 6, com vencimento em 20/12/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 31.725,14 (trinta e um mil e setecentos e vinte e cinco reais e catorze centavos).
Acostou aos autos os documentos de ID 84170346 a 84170358.
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda. É o sucinto relatório.
DECIDO. É fato incontroverso que a comprovação da mora do devedor fiduciário consiste em requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, assim, preceitua a Súmula 72 do STJ “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Em consonância com esse entendimento o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Decreto Lei n.º 911/69, não fora dispensada a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor.
Nos termos do artigo 2 , § 2º, do Decreto-lei n.º 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas o credor fiduciário, para ingressar com a ação de busca e apreensão, deve fazer prova do inadimplemento, o que pode ocorrer, a seu critério, por meio de carta registrada, expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos, ou por meio do protesto do título que consubstancia a obrigação.
No caso em tela, verifico que não houve constituição em mora do devedor fiduciante (Requerido), haja vista que ao ID 84170355, consta suposto Comprovante de Entrega de correspondência eletrônica enviada ao e-mail do Requerido, possivelmente com a notificação extrajudicial da mora apontada na exordial.
Ocorre que, em atenção à jurisprudência nacional, a comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º , § 2º , do Decreto-Lei n.º 911 /1969. 03, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) Assim, o envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.
Assim sendo, ausente requisito legal para concessão, INDEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito.
Ademais, sendo a constituição da mora requisito também para o recebimento da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, INTIME-SE o banco Requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, complete a exordial, a fim de que seja apresentado o protesto do título ou demonstrada a entrega, pelos Correios, de notificação no endereço da parte Requerida, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Em tempo, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
Intimem-se os advogados Dr.
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI e Dr.
RODRIGO FRASSETTO GÓES .
Cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
24/02/2023 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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