TJMA - 0803181-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 09:05
Juntada de malote digital
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17/04/2023 12:45
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 06:49
Decorrido prazo de EUGENIO SOUSA LINDOSO em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 03:45
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 18:48
Juntada de malote digital
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 23 de março de 2023.
N. único: 0803181-20.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Eugênio Sousa Lindoso Impetrante : André Luís Mendonça de Sousa (OAB/MA n. 21.536) Impetrado : Juíza de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal).
Prisão preventiva.
Desnecessidade.
Paciente sem antecedentes criminais, com endereço e fixos.
Apresentação espontânea na delegacia.
Inexistência do periculum libertatis.
Medidas cautelares diversas que se revelam suficientes na espécie.
Ordem concedida. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, cuja decretação depende da existência dos requisitos descritos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, em cotejo com elementos concretos e evidenciada necessidade e adequação, assomados dos autos, desde que seja necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. 2.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 3.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís(MA), 23 de março de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira–PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eugênio Sousa Lindoso, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, por decisão proferida nos autos da ação penal n. 0869743-42.2022.8.10.0001.
Infere-se da documentação acostada que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30/11/2022, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva, razão pela qual pede a concessão da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão conforme preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a inicial com os id’s. 23659166 a 23659176.
Na decisão id. 23725337, o pleito liminar foi indeferido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 24058251), opina pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do presente habeas corpus. 1.
Da contextualização O paciente Eugênio Sousa Lindoso foi indiciado pela prática, em tese, do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal1.
Do da conclusão do inquérito policial (id. 23659171 – p. 31/35) extraio a seguinte passagem contida na exposição das investigações: “[...] Versam os presentes autos, instaurado mediante portaria, em desfavor do nacional: Eugênio Sousa Lindoso, tendo como vítima Gleysson Lindoso Martins.
DOS FATOS Tramita nesta delegacia o Inquérito Policial que apura o crime de homicídio qualificado cujo autor é Eugênio Sousa Lindoso.
No dia 25/11/2022, por volta das 02hs30min, Eugênio Sousa Lindoso esfaqueou a vítima Gleysson Lindoso Martins na avenida dos Africanos em frente à loja Cantinho Doce, bairro Sítio Leal, São Luís.
Foi apurado na investigação que a vítima teria ido junto com a testemunha Beatriz Alves de Jesus a um restaurante localizado em um posto de combustível situado na avenida dos Africanos.
Neste restaurante a vítima e Beatriz sentaram-se em uma mesa, quando Eugênio Sousa Lindoso apareceu querendo juntar-se aos dois.
Percebe-se através das imagens que a vítima e sua acompanhante não queriam a companhia de Eugênio Sousa Lindoso razão pela qual a vítima toma uma atitude e expulsa o autor de sua mesa pois certamente estava invadindo a privacidade de Gleysson e Beatriz.
Inconformado com a situação Eugênio Sousa Lindoso após algumas horas sai do recinto, vai até sua casa e retorna ao local com uma faca.
Nesta ocasião vai ao encontro de Gleysson onde o provoca, batendo na sua cabeça derrubando o chapéu que a vítima usava.
Tal fato gerou uma briga entre ambos, onde Eugênio Sousa Lindoso puxa uma faca do cós da calça e esfaqueia duas vezes a vítima na costela.
Gleysson com duas perfurações consegue correr em fuga, tendo o autor corrido atrás para consumar o homicídio.
A vítima por estar ferida acaba por cair no chão na avenida dos Africanos, momento em que Eugênio Sousa Lindoso alcança Gleysson e o esfaqueia sem possibilidade de defesa para a vítima devido ao enfraquecimento causado pela perda de sangue.
A maldade e crueldade do crime foi tamanha que Eugênio Sousa Lindoso perfura a cabeça da vítima com a faca, tendo a lâmina saído pelo globo ocular.
DAS PROVAS As testemunhas do fato corroboram com os fatos descritos acima.
A testemunha Marcos Queiroz Da SILVA é dono do estabelecimento onde se iniciou o crime e reconheceu Eugênio Sousa Lindoso como o autor do homicídio ora investigado.
Em seu depoimento afirma que visualizou quando o autor tentou sentar-se a mesa com a vítima, bem como todos os atos posteriores, inclusive testemunhou a briga onde Eugênio Sousa Lindoso esfaqueia por duas vezes Gleysson.
A testemunha ainda cita que o autor tinha péssimo comportamento quando frequentava seu restaurante, inclusive já havia tido problema com o mesmo em outra ocasião, quando foi pedida ajuda da Polícia Militar para expulsá-lo.
As imagens cooptadas no restaurante da testemunha foram bastante elucidativas, pois mostram todo o crime.
A testemunha José Ribamar Campelo Bastos reconheceu Eugênio Sousa Lindoso como a pessoa que correu atrás da vítima Gleysson Lindoso Martins, na avenida dos Africanos poucos instantes antes da consumação do crime.
Em seu depoimento cita que viu autor e vítima correndo, onde Eugênio Sousa Lindoso corre atrás de Gleysson gritando “pera aí covarde, ainda agora tu tava me provocando”.
Após isto a testemunha presencia Eugênio Sousa Lindoso retornando sem camisa carregando um objeto o qual acredita ser a faca utilizada no crime enrolada na camisa.
DA CONFISSÃO Eugênio Sousa Lindoso após ser preso nesta delegacia de homicídios, acabou por confessar o crime na presença de seu advogado, onde contou com detalhes todas as circunstâncias que orbitaram sua conduta criminosa demonstrando que estava consciente do que estava fazendo.
Na ocasião relata a conversa que teve com a vítima, dizendo que a motivação do crime foi basicamente pelo fato de ter sido rejeitado e impedido de sentar-se a mesa junto com Gleysson e a testemunha Beatriz.
LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO O laudo de exame cadavérico que atesta a materialidade do crime, ainda não foi encaminhado a esta delegacia de polícia civil, razão pela qual laudo pericial será oportunamente enviado a este juízo assim que concluído pelo Instituto Médico Legal DA INCIDÊNCIA PENAL Diante dos fatos narrados nos depoimentos e no interrogatório, o autor Eugênio Sousa Lindoso, foi indiciado pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no Art. 121 § 2o inc.
II,III e IV do CPB. [...]”.
Na sequência, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente (id. 23659172 – p. 2/8), tendo a magistrada de base, no dia 28/11/2022, acolhido o pleito, conforme decisão de id. 23659172 – p. 12/16.
A ordem de prisão foi cumprida em 30/11/2022, conforme ofício encaminhado pela autoridade policial do Departamento de Homicídios da Capital2.
Inconformada, a defesa ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva, mas o magistrado a quo indeferiu, em decisão proferida no dia 13/02/2023 (id. 23659166 – p. 2/4).
Irresignada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa ingressou com o presente habeas corpus, no dia 18/02/2023, durante o plantão judiciário de 2º grau, tendo a desembargadora plantonista, no id. 23659084, decidido que não havia justificativa plausível para não se aguardar a abertura do expediente forense normal.
Os autos foram então distribuídos à minha relatoria e, na decisão id. 23725337, indeferi o pleito liminar.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador de justiça Krishnamurti Lopes Mendes França (id. 24058251), opina pelo conhecimento e denegação da ordem.
Feito os registros supra, examino a irresignação contida no presente habeas corpus. 2.
Do pedido de revogação da prisão preventiva Consoante relatado, o paciente Eugênio Sousa Lindoso encontra-se preso preventivamente desde o dia 30/11/2022, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva, razão pela qual pede a concessão da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Desde a minha compreensão, a pretensão merece acolhimento, pelos argumentos a seguir expostos.
Como é sabido, a determinação de encarceramento do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros julgados nesse sentido, a exemplo do abaixo transcrito, in verbis: “[...] 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. [...]3”.
No caso em apreço, não verifiquei a presença do periculum libertatis, fundamento utilizado pela autoridade impetrada para decretar a prisão preventiva do paciente, na decisão id. 23659172 – p. 12/16.
A par dos documentos que instruem a inicial é possível constatar que o paciente não ostenta outros registros criminais, possui endereço certo (id’s. 23659168 – p. 2), e emprego fixo no distrito da culpa (id. 23659168 – p. 3/5).
Ademais, consta que o paciente apresentou-se espontaneamente na delegacia, consoante se observa do id 23659172 – p. 10.
Diante do cenário acima delineado, observo que, para decidir pela prisão preventiva do paciente, a magistrada de base levou em conta tão somente a gravidade abstrata do delito, deixando de considerar que o acusado, como dito anteriormente, é primário, tem residência fixa e emprego lícito no distrito da culpa.
Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, compreendo que é viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, de forma a equacionar a restrição ao direito ambulatorial, consoante os vetores do art. 282 do Código de Processo Penal4. 3.
Do dispositivo Com essas considerações, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva imposta ao paciente Eugênio Sousa Lindoso pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; ii) proibição de acesso ou frequência a bares e festas, bem como aos locais em que realizada a suposta empreitada criminosa; iii) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e iv) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Advirto que caberá à magistrada de base, tanto a implementação, quanto a fiscalização das medidas cautelares agora aplicadas, sem prejuízo da modificação e/ou imposição de outras que entender cabíveis e pertinentes, bem assim do restabelecimento da prisão, na eventual hipótese de descumprimento injustificado.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada coatora, remetendo-lhe cópia do inteiro teor da presente decisão. É como voto.
Sala das sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de março de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida – RELATOR 1Art. 121.
Matar alguém: [...] § 2° Se o homicídio é cometido: [...] II - por motivo fútil; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; [...] Pena - reclusão, de doze a trinta anos. 2Id. 82097534 – p. 10, dos autos do processo n. 0869743-42.2022.8.10.0001. 3STJ - AgRg no HC nº 589.679/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. 4Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. -
27/03/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 14:53
Concedido o Habeas Corpus a EUGENIO SOUSA LINDOSO - CPF: *37.***.*05-09 (PACIENTE)
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27/03/2023 13:48
Juntada de Alvará de soltura
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27/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:45
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2023 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2023 08:07
Juntada de petição
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10/03/2023 17:10
Recebidos os autos
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10/03/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/03/2023 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 13:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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06/03/2023 08:57
Juntada de petição
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27/02/2023 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL N. único: 0803181-20.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Eugênio Sousa Lindoso Impetrante : André Luís Mendonça de Sousa (OAB/MA 21.536) Impetrado : Juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eugênio Sousa Lindoso, apontando como autoridade coatora, o juiz de direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís/MA, por decisão proferida nos autos da ação penal n. 0869743-42.2022.8.10.0001.
Infere-se da documentação acostada que o paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 30/11/2022, pela suposta prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a inexistência de fundamentação idônea acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva, razão pela qual pede o deferimento liminar da ordem, com a restituição da liberdade ao paciente, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão conforme preconiza o art. 319 do Código de Processo Penal.
Instruiu a inicial com os id’s. 23659166 a 23659176.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão da medida liminar, em habeas corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: “[...] Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...][1]”.
No caso dos autos, ao lume de perfunctória análise permitida nesta fase preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada, na petição id. 23659165.
Tenho reiteradamente dito que somente a decisão judicial flagrantemente afrontosa aos preceitos constitucionais e legais, ou aquela absolutamente desprovida de fundamentação, enquadram-se em situação conducente à concessão do pleito liminar na via heroica, máculas estas que, aprioristicamente, não visualizei no caso sob testilha.
Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a sustentada desnecessidade da prisão cautelar.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo da impetração.
Com essas considerações, indefiro a liminar vindicada.
Dispensadas as informações da autoridade coatora, na forma do disposto no art. 420 do RITJMA[2], pois suficientemente instruído, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR [1]In Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. pág. 150. [2]Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
23/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 03:51
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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23/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0803181-20.2023.8.10.0000 PACIENTE: EUGENIO SOUSA LINDOSO IMPETRANTE: ANDRE LUIS MENDONCA DE SOUSA - OAB MA21536-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0869743-42.2022.8.10.0001 RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO O presente Habeas Corpus não é revestido do caráter de urgência a que se refere a Resolução 71/2009 do CNJ e os artigos 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJ/MA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense.
Explico.
Consta nos autos de origem que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incs.
II, III e IV do Código Penal (homicídio qualificado), ocorrido em 25/11/2022.
No dia 29/11/2022, nos autos da Representação n° 0867586-96.2022.8.10.0001, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, cumprido em 30/11/2022.
Em 02/02/2023, o ora paciente, através de seu advogado constituído, protocolou pedido de revogação da prisão preventiva, pleito indeferido pelo magistrado de primeiro grau em 13/02/2023 (ID 23659166).
Logo, se se aguardou 5 (cinco) dias para a impetração desta medida, não se vislumbra riscos imediatos ou outras razões que justifiquem o protocolo do pedido durante o período excepcional do plantão.
Entendo que não há justificativa plausível para não se poder aguardar a abertura do expediente forense normal, a fim de que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator, com competência ordinária para processar e julgar o writ.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 22, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, determino a redistribuição do feito dentro do expediente normal desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, por entender, não se tratar o pleito de matéria a ser apreciada no plantão.
Cópia da presente servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora Plantonista -
18/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2023 14:26
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2023 13:40
Juntada de petição
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18/02/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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