TJMA - 0822923-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:51
Juntada de petição
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30/06/2025 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:43
Juntada de petição
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30/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:18
Juntada de petição
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15/01/2025 07:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:19
Juntada de petição
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20/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/06/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:45
Juntada de petição
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17/06/2024 08:29
Juntada de Mandado
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05/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:20
Juntada de petição
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11/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 08:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2023 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 17:24
Juntada de petição
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31/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:36
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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22/08/2023 11:31
Juntada de petição
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28/07/2023 14:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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15/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:27
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822923-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUCIA MARIA FURTADO FRAZÃO RÁU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÁU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do CPC.
Não assiste razão ao Réu a prejudicial de mérito (decadência) por ele suscitada, visto que não se aplica ao caso, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto na ação revisional se discute as cláusulas abusivas e não a desistência da avença, em função de vícios existentes no contrato.
Sem razão o requerido quanto à tese de decadência do direito.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II, DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
JURO REMUNERATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA EM LIQUIDAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PRESUNÇÃO DE COBRANÇA SEM PACTUAÇÃO.
EXCLUSÃO.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1 - Não devem ser conhecidas as alegações de legalidade da comissão de permanência e de ser indevida a repetição do indébito, tendo em vista que tais matérias não foram objeto da sucumbência experimentada pelo apelante, motivo pelo qual também não podem ser objeto da insurgência. 2 - O prazo decadencial de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, inciso II, do CDC, não é aplicável ao caso em tela, tendo em vista que sua incidência se dá quando o debate versar sobre a existência de vícios aparentes e ocultos que venham a tornar os bens ou serviços impróprio ou inadequados ao consumo, ao passo que o debate travado nos autos diz respeito à possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas. 3 - A ausência de juntada do contrato após a determinação de inversão do ônus da prova dá lugar ao ônus da presunção de veracidade dos fatos alegados, consoante dicção do art. 400, do novo Código de Processo Civil. 4 - Em se tratando de revisão de cartão de crédito, não há que se falar em aplicação da taxa média de mercado referente a operações bancárias de outra natureza (cheque especial) devendo-se perquirir, por outros meios, em liquidação, qual a média praticada no mercado referente à aludida contratação, seja para aplicá-la em substituição aos percentuais previstos nas avenças (quando evidenciada sua abusividade), seja para, em seu detrimento, manter as taxas contratadas (quando inferiores), devendo prevalecer, portanto, os percentuais mais benéficos ao consumidor. 5 - A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes, sendo que, no caso dos autos, tendo em vista a ausência de juntada do contrato, inviável presume-se pactuado o encargo.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Apelação ( CPC) 0096470-70.2007.8.09.0051, Rel.
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2019, DJe de 19/02/2019) (grifei) Superada essa questão preliminar levantada pelo Réu, fixo o ponto controvertido como sendo, a existência de cláusulas abusivas/ilegais passiveis de revisão e a eventual necessidade de alteração do empréstimo para enquadramento da legislação aplicável.
Feitas essas considerações, destaca-se que se aplica ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo passo, considerando a probabilidade do direito alegado pela autora e sua desvantagem em relação à prova técnica, inverto o ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, CDC.
A matéria será examinada à luz da legislação que regulamenta a prestação do serviço elétrico e do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, do Código Civil.
Quanto à dilação probatória, intimem-se as partes, por meio de seus patronos para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada, desde que obedeça os limites dispostos ao longo do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Realizado o presente saneamento, ficam as partes cientes de que, no mesmo prazo, caso queiram, poderão pedir esclarecimentos ou solicitares ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
24/02/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2022 08:56
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:56
Juntada de termo
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29/09/2022 16:03
Juntada de petição
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12/09/2022 08:44
Juntada de petição
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09/09/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 11:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/09/2022 12:58
Conciliação infrutífera
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05/09/2022 09:26
Juntada de petição
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05/09/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/09/2022 12:50
Juntada de contestação
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25/08/2022 10:40
Juntada de petição
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23/06/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:04
Juntada de petição
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05/05/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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05/05/2022 08:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2022 17:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
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02/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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