TJMA - 0003300-54.2014.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:17
Juntada de remessa seeu
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25/07/2025 08:45
Juntada de remessa seeu
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23/07/2025 15:36
Juntada de termo de juntada
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08/07/2025 14:19
Juntada de guia de execução definitiva
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07/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:20
Juntada de guia de execução definitiva
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09/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:00
Juntada de despacho
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08/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/05/2024 12:45
Juntada de petição
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07/05/2024 12:16
Juntada de contrarrazões
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02/05/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
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02/05/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 18:40
Juntada de petição
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10/01/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:47
Juntada de petição
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20/10/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:09
Juntada de termo
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17/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:37
Juntada de cópia de dje
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05/07/2023 18:34
Juntada de petição
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARDOSO SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:43
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0003300-54.2014.8.10.0024 Acusados: ANTÔNIO CARDOSO SOUZA e LUCIANO SUARIS FARIAS Incidência Penal: art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 c/c com o art. 18, §6°, inc.
II e III, do Código de Defesa do Consumidor S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de Processo Crime registrado sob o nº 0003300-54.2014.8.10.0024 em que é autor o Ministério Público do Estado do Maranhão e réus ANTÔNIO CARDOSO SOUZA e LUCIANO SUARIS FARIAS. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu órgão com atuação neste juízo, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO CARDOSO SOUZA e LUCIANO SUARIS FARIAS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções referentes ao crime tipificado no art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 c/c com o art. 18, §6°, inc.
II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Narra a denúncia que, no dia 09 de setembro de 2014, por volta das 11 horas, o patrulhamento da Polícia Militar atendendo a solicitação do Cel.
Egídio, dirigiu-se à Rua do Cajueiro para apoiarem numa ocorrência para fechamento de abatedouro clandestino.
No local apreenderam facas, afiadores, ganchos, balanças entre outros instrumentos, utilizados pelos indiciados para abatimento dos animais e tratamento das vísceras.
Relata que os indiciados receberam voz de prisão e foram conduzidos com o material apreendido à Delegacia, local onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Diz ainda que, segundo as testemunhas, o local em comento é inadequado para a prática supracitada, pois é visível a falta de higiene, conforme fotografias em CD anexadas às fls. 43.
Relatam ainda que após o tratamento do fato bovino na residência estes são acondicionados numa bacia aguardando seus respectivos donos virem buscar para comercializá-los.
Decisão recebendo a denúncia, em 16 de fevereiro de 2016, Id. 42799330 - Pág. 67.
Resposta à acusação do acusado ANTÔNIO CARDOSO SOUZA, Id. 42799330 - Pág. 77.
Resposta à acusação do acusado LUCIANO SUARIS FARIAS, Id. 42799330 - Pág. 83 Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme Id. 51471127 - Pág. 1, onde foram inquiridas as testemunhas arroladas nos autos, bem como realizados os interrogatórios dos acusados.
Em suas alegações finais (Id. . 61024301 - Pág. 1), o Ministério Público Estadual se manifestou pela PROCEDÊNCIA da inicial acusatória, com a condenação dos acusados.
A defesa dos acusados requereu, entre outras coisas, a absolvição ou, no caso de condenação, aplicação da penalidade no mínimo, Id. 68883984 - Pág. 8. É o relatório.
D E C I D O. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTÔNIO CARDOSO SOUZA e LUCIANO SUARIS FARIAS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções referentes ao crime tipificado no art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 c/c com o art. 18, §6°, inc.
II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Os tipos penais descritos no art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 c/c com o art. 18, §6°, inc.
II e III, do Código de Defesa do Consumidor, têm a seguinte redação: Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas: (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: (...) II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
No presente caso, os fatos narrados na denúncia imputam aos Réus a conduta de vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo.
Vale ressaltar que se trata de crime formal que se concretiza com a colocação em risco da saúde de eventual consumidor da mercadoria, sendo desnecessária a comprovação, por laudo pericial da impropriedade para consumo, por ser delito de perigo abstrato.
A defesa do consumidor é dever do Estado, assegurada pela Constituição de 1988 em seu art. 5°, XXXII.
A Lei 8.137/90, bem como o próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990), surgem para garantir eficácia ao dispositivo constitucional, regulando as relações de consumo e criminalizando certas condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
As relações de consumo são protegidas enquanto bem jurídico imaterial, supraindividual e difuso.
Os bens jurídicos relacionados a cada consumidor especificamente são secundários.
As normas penais têm por objetivo proteger principalmente a integridade da relação de consumo e a adequação da informação dada pelo fornecedor ao consumidor.
Quanto à materialidade, está comprovada pelo Termo de Apreensão e pelas imagens fotográficas juntadas aos autos (ID 42799327), além de depoimentos testemunhais.
No que diz respeito à autoria, em seus interrogatórios em Juízo, os réus confessaram a prática do delito.
Sabe-se que, semanas antes do fato, o matadouro público municipal havia sido interditado, tendo em vista a insalubridade do local, que jogava diretamente no Rio Mearim os dejetos da matança do gado.
Diante disso, os acusados resolveram criar um local específico, no terreno ao lado da residência de ANTÔNIO, para realizar o abate dos semoventes, ocasião em que, de forma cruel, matavam o gado, esfolavam (retirada do couro), desarticulavam a cabeça e realizavam a evisceração (retirada dos órgãos internos da carcaça), tudo em desacordo com as regras sanitárias.
Desta forma, depreende-se dos autos que a autoria delitiva é inconteste, tendo sido corroborada com as provas constantes dos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão dos acusados.
As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram o teor das acusações, conforme se verifica nos autos e na mídia audiovisual anexa, sendo desnecessária a repetição da transcrição dos depoimentos, de acordo com o dispõe o art. 405, §2º, do CPP e art. 2º, do CNJ, por meio da Resolução nº 105/2010, “que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” É cediço que o depoimento policial, como já consolidado em nossa doutrina e jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, eis que este agente público presta compromisso legal de dizer a verdade. É possuidor de fé pública.
Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade constitui prova da autoria delitiva.
Assim vem orientando o STJ: "Prova - Testemunha - Depoimentos de policiais que realizaram o flagrante, colhidos no auto de prisão e reafirmados em juízo com plena observância do contraditório – Idoneidade. (...) É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos policiais que realizaram flagrante". (in RT 771/566).
Todos os indícios e circunstâncias apurados nos autos convergem para a conclusão única de que os acusados vendiam a carne imprópria para o consumo, proveniente de abate clandestino, não inspecionado.
Compulsando o arcabouço probatório, portanto, não vislumbrei qualquer contradição nas provas produzidas, sendo que os depoimentos prestados perante este Juízo se coadunam com os demais elementos trazidos ao bojo do processo.
Os elementos probatórios que formam os presentes autos, portanto, apontam para a inconteste autoria dos acusados não remanescendo, nesse passo, dúvida alguma quanto à sua efetiva atuação, sendo certo que os mesmos tinham conhecimento do ato delituoso que praticavam, agindo com a vontade livre e consciente, o que caracteriza seu dolo.
Provadas a materialidade do crime e a autoria dos acusados, sendo suas condutas típica, antijurídica e culpável, suas atitudes merecem a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal vigente. 3 - DISPOSITIVO Assim exposto, tendo em consideração que as provas são robustas e suficientes para embasar o decreto condenatório, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, razão pela qual CONDENO ANTÔNIO CARDOSO SOUZA e LUCIANO SUARIS FARIAS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções referentes ao crime tipificado no art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 c/c com o art. 18, §6°, inc.
II e III, do Código de Defesa do Consumidor 4.
DOSIMETRIA Atenta aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena do réu ANTÔNIO CARDOSO SOUZA Art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; quanto aos antecedentes: lhe são favoráveis; quanto à conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; quanto a personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos: o que levou o Réu à prática do delito foi o possível recebimento de quantia em dinheiro pela mercância da carne imprópria; quanto às circunstâncias: não revelam nada a se valorar; quanto as consequências do crime: são nefastas posto que o crime traz graves prejuízos sociais; quanto ao comportamento da vítima (o Estado): nada a se valorar; quanto à situação financeira da ré: não é boa.
Considerando as circunstâncias acima descritas, fixo sua pena base em 03 (três) anos de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 4.2 – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Há a circunstância atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, ficando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
Não há circunstância agravante. 4.3 – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica a Réu condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, que torno definitiva.
Atenta aos arts. 59 e 68, do CP, fixo a pena do réu LUCIANO SUARIS FARIAS Art. 7°, IX, da Lei 8.137/90 4.1 PRIMEIRA FASE – PENA-BASE: Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, bem como, o disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, verifico que: quanto à culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; quanto aos antecedentes: não possui sentença com trânsito em julgado. quanto à conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.; quanto a personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento concreto e plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; quanto aos motivos: o que levou o Réu à prática do delito foi o possível recebimento de quantia em dinheiro pela mercância carne imprópria para consumo; quanto às circunstâncias: não revelam nada a se valorar; quanto as consequências do crime: são nefastas posto que o crime traz graves prejuízos sociais; quanto ao comportamento da vítima (o Estado): nada a se valorar; quanto à situação financeira do réu: não é boa.
Considerando as circunstâncias acima descritas, fixo sua pena base em 03 (três) anos de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. 4.2 – SEGUNDA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Há a circunstância atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses, ficando em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa.
Não há circunstância agravante. 4.3 – TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento ou diminuição da pena. 4.4 PENA DEFINITIVA Com isso, fica a Réu condenado a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, que torno definitiva. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) As penas dos réus serão cumpridas em regime inicialmente ABERTO em estabelecimento penal adequado ao regime. b) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica dos réus, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado aos réus, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; c) No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que os réus preenchem os requisitos escandidos no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, para cada condenado, quais sejam: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo mesmo tempo da condenação, numa Escola Municipal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e a outra, no pagamento do valor de 03 (três) salários-mínimos vigente, a serem convertidos em produtos essenciais da cesta básica a serem entregues na Fazenda Esperança, mediante comprovação nos autos de nota fiscal e recibo de entrega.
O descumprimento das restrições impostas acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 46 do Código Penal: § 4º.
A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado de restrição imposta. (...) d) Concedo aos réus o direito de apelarem em liberdade. e) Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em virtude da impossibilidade de fazê-lo nos presentes autos; f) Em face da frágil situação econômica dos réus, deixo de condená-los nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96; g) Declaro a perda dos bens apreendidos em favor da União; 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: Expeça-se Guia de Recolhimento; Oficie-se à Justiça Eleitoral, com cópia da denúncia, desta sentença e da respectiva certidão do trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral; Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; Em seguida formem-se os autos de execução penal, arquivando-se estes com a formação do respectivo processo de execução penal, ENCAMINHADO os autos para a Comarca onde o réu cumprirá a pena.
TRANSITANDO EM JULGADO A SENTENÇA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA, NA FORMA DAS RESOLUÇÕES Nº 19 E 57 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Intime-se pessoalmente os condenados e seus patronos.
CUMPRA-SE.
Bacabal, 06 de outubro de 2022.
Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Bacabal -
23/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 17:56
Juntada de apelação
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25/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:54
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:03
Juntada de termo
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09/06/2022 11:48
Juntada de petição
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24/05/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 12:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/02/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 14:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2021 08:52
Decorrido prazo de LUCIANO SUARIS FARIAS em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 14:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SOUSA em 25/08/2021 23:59.
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28/08/2021 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEIÇÃO SOUSA em 23/08/2021 23:59.
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28/08/2021 20:29
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO MOREIRA em 23/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:52
Decorrido prazo de ELIÉSIO GOMES DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:52
Decorrido prazo de BERNARDO LIMA NETO em 19/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:51
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARDOSO SOUZA em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR ALMEIDA CASTRO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 10:04
Audiência Una realizada para 25/08/2021 00:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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27/08/2021 10:04
Outras Decisões
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13/08/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
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09/08/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 22:54
Juntada de Certidão
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09/08/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 22:51
Juntada de Certidão
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09/08/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 22:47
Juntada de Certidão
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09/08/2021 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 22:45
Juntada de Certidão
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06/08/2021 15:09
Juntada de petição
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05/08/2021 14:47
Juntada de termo
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05/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 21:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 08:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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20/07/2021 21:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 00:30 2ª Vara Criminal de Bacabal.
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13/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 15:15
Conclusos para despacho
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19/03/2021 15:15
Juntada de Certidão
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18/03/2021 21:29
Recebidos os autos
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18/03/2021 21:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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