TJMA - 0800220-70.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 20:43
Juntada de diligência
-
01/09/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 20:43
Juntada de diligência
-
19/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:40
Juntada de Mandado
-
14/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 15:15
Outras Decisões
-
29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
28/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:34
Juntada de termo
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:33
Juntada de petição
-
17/05/2025 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2025 15:33
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2024 12:02
Juntada de petição
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13/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:38
Juntada de termo
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24/05/2024 13:42
Juntada de petição
-
22/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:52
Juntada de diligência
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26/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 14:52
Juntada de diligência
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18/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:46
Juntada de Mandado
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17/04/2024 13:33
Juntada de petição
-
16/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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14/04/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2024 17:02
Outras Decisões
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11/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:04
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:05
Juntada de petição
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:43
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 20:05
Outras Decisões
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11/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:24
Juntada de termo
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07/12/2023 21:53
Juntada de petição
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07/12/2023 21:39
Juntada de petição
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19/11/2023 11:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800220-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA JUNIOR - MA10082 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com requerimento do exequente, acompanhado de cálculos (ID 105036786 e ID 105036787), com certificação de trânsito em julgado, aos 20/10/2023 (ID 104629352).
Intime-se o Executado para pagamento da quantia de R$ 6.407,95 (seis mil, quatrocentos e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, esclarecendo que no âmbito dos Juizados Especiais são indevidos os 10% de honorários advocatícios previsto na parte final do mesmo dispositivo, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, fica desde já autorizada a expedição de alvará à parte Exequente, por meio de transferência para conta-corrente indicada em seu nome e/ou de advogado(a) constituído(a), desde que com poderes outorgados para tanto (tal como na Procuração ID 84905867).
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa de 10% e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o(s)devedor(es) para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Sendo infrutífera a penhora via SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para indicar bens do Executado, que sejam passíveis de penhora, e/ou demais medidas expropriatórias/executórias pretendidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
14/11/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:14
Juntada de termo
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01/11/2023 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/11/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:48
Juntada de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800220-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA JUNIOR - MA10082 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Aux.
Jud Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
27/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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18/10/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:47
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800220-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA JUNIOR - MA10082 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de cobrança, onde a Demandante, uma instituição de ensino, afirma que prestou serviços educacionais (Maternal I e Maternal II), aos alunos Isadora Cruz Pinheiro Barros e Ravi Anakin Cruz Pinheiro Barros, cuja representante legal é AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO, conforme os contratos de prestação de serviços juntados no 84905869 e id 84905868.
Em relação a aluna Isadora Cruz Pinheiro Barros, são cobradas as mensalidades vencidas em 10/04/2018, 10/05/2018, 10/07/2018, 10/08/2018 e 10/09/2018, de forma atualizada, além de juros e multa contratual, no total de R$ 3.675,48 (id 84905872).
Quanto ao aluno Ravi Anakin Cruz Pinheiro Barros, são cobradas as mensalidades vencidas em 10/04/2018, 10/05/2018, 10/07/2018, 10/08/2018, 10/09/2018, 10/10/2018 e 10/11/2018 de forma atualizada, além de juros e multa contratual no total de R$ 5.088,41 (id 84905873).
A empresa Demandante ressalta que no decorrer do ano de 2019 a Sra.
Amanda Buna Cruz Pinheir chegou a pagar o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) do saldo devedor, razão pela qual, do valor total de R$ 8.763,89 (oito mil setecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), faz o devido abatimento do pagamento parcial.
Ao final, requer a condenação da Requerida na quantia de R$ 5.963,89 (cinco mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), por falta de pagamento aos serviços prestados.
A Requerido foi citado (id 93262406), mas não apresentou defesa e nem compareceu a última audiência (id 94998588), tão pouco justificou sua ausência.
Este o breve relato desta lide.
Passo ao julgamento.
Decreto a revelia da parte Requerida, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95.
A presente matéria há de ser resolvida por meio de provas e consoante dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Contudo, em razão da revelia, opera-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, exceto nas hipóteses do art. 345 do CPC.
Nestes autos foram juntados os dois Contratos de Prestação de Serviços Educacionais (id 84905869 e id 84905868), ambos assinados pela Requerida e datados de 24/01/2018.
Portanto, nos termos do art. 389, do Código Civil e diante ausência de comprovação da quitação das mensalidades, resta o julgamento pela exigibilidade do débito objeto desta ação de cobrança.
Visto que a Demandada teve a oportunidade de contestar ação e impugnar o cálculo da dívida, precluiu tal oportunidade nesta ação de conhecimento.
O débito não inclui honorários advocatícios, mas somente a atualização, juros e multa nos termos das cláusulas contratuais.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO, ao pagamento de R$ 5.963,89 (cinco mil novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos).
O débito passa a ser acrescido de juros legais contados da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento do pedido.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, 27/09/2023 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
28/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:37
Juntada de petição
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800220-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA JUNIOR - MA10082 DESPACHO Uma vez que a requerida não comprovou o impedimento para se fazer presente a audiência, embora devidamente intimada para tal mister, indefiro seu pleito e decreto sua revelia.
Intime-se o autor para dizer se tem provas a serem produzidas, no prazo de cinco dias ou se requer o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se São Luís/MA, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023. (assinado digitalmente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
29/08/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:12
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME em 12/07/2023 06:00.
-
16/07/2023 08:12
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 12/07/2023 06:00.
-
10/07/2023 05:09
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 09:48
Outras Decisões
-
30/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:25
Juntada de termo
-
30/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:34
Decorrido prazo de AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO em 27/06/2023 06:00.
-
23/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:59
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:58
Juntada de petição
-
12/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
11/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800220-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAQUIM BENEDITO DA SILVA JUNIOR - MA10082 DESPACHO Inicialmente, verifico a regularidade de representação processual das partes litigantes, posto que houve a juntada de Procuração (ID 93749618) e Substabelecimento (ID 93717576), conforme determinado em audiência.
Outrossim, observo que consta nos autos, pedido de nova audiência por parte da Ré, alegando problemas de saúde, para justificar a sua ausência no ato ocorrido em 29 de maio de 2023, às 10:15h.
Ante a Declaração de Comparecimento (ID 93405630), defiro o pleito, de tal modo que determino designação de nova audiência, conforme disponibilidade de pauta, com a devida intimação das partes.
São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Em cumprimento ao Despacho de ID 93795758, da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20/06/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-06-08 21:16:33.492.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
08/06/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 21:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:20
Juntada de petição
-
01/06/2023 15:05
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:57
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/05/2023 14:20
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 16:05
Juntada de termo
-
25/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800220-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/05/2023 10:15-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-23 23:47:47.695.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
23/04/2023 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2023 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 10:15, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/04/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2023 08:39
Juntada de petição
-
10/04/2023 08:37
Juntada de petição
-
29/03/2023 10:42
Juntada de petição
-
20/03/2023 18:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800220-70.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL EDUCART LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE PINHEIRO LOPES - MA14722 REQUERIDO(A): AMANDA BUNA CRUZ PINHEIRO SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os seguintes documentos: 1) CNPJ do ano corrente (Obtido no Site da Receita Federal); 2) Documento oficial do ano corrente que comprove a condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, podendo ser: * Opção do Simples Nacional (Obtido no Site da Receita Federal); * Certidão Simplificada da JUCEMA; * Situação Cadastral da Pessoa Jurídica (Obtido no Site da Receita Federal) Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 VERONICA TAIS DE JESUS FERREIRA Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 21:43
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 10:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/02/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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