TJMA - 0803487-03.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 09:28
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 04:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:15
Juntada de petição
-
18/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 15:21
Juntada de petição
-
15/07/2023 10:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803487-03.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ROZA ALVES SOARES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED.
Além do mais, o autor juntou extratos conforme solicitado no despacho de id retro, e nestes extratos constam os referidos TED's, dos empréstimos discutidos nos autos, conforme id 95120418.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
13/07/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 13:39
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803487-03.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZA ALVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da juntada dos extratos (id. 95120418 e id. 95121831), intimo a parte requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Lago da Pedra/MA, 28 de junho de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
28/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:52
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803487-03.2022.8.10.0039 PROMOVENTE: ROZA ALVES SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica.
Francisco Crisanto de Moura Juiz substituto respondendo pela da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A3 -
02/06/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 14:26
Outras Decisões
-
21/04/2023 10:36
Juntada de petição
-
20/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:19
Decorrido prazo de WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0803487-03.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: ROZA ALVES SOARES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LERICIA FEITOZA PIMENTEL - MA24582, WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s).
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/02/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:54
Juntada de contestação
-
25/01/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 23:04
Outras Decisões
-
16/12/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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