TJMA - 0800106-54.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:54
Juntada de petição
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11/06/2025 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:43
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2024.
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14/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2024 21:01
Juntada de petição
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22/05/2024 20:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 20:07
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 16/02/2024 23:59.
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14/11/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 10:49
Juntada de Ofício
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01/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 25/05/2023 23:59.
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14/04/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 20:24
Juntada de diligência
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07/04/2023 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800106-54.2023.8.10.0070.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
REQUERENTE: MADALENA DA CRUZ GAMA.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR (OAB 5609-MA).
REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. .
DESPACHO.
Vistos, etc.
Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
O pedido está instruído com os documentos essenciais.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.
Por força do art. 535 do NCPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou, querendo, pagar o débito em execução.
Destaca-se, por oportuno, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC, não se aplica à Fazenda Pública, por vedação expressa do art. 534, § 2º, do NCPC.
Realizado o pagamento, expeça-se o alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento, com o posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Decorrido in albis o prazo sem impugnação, certifique-se e expeça-se ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV), que deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC).
Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
13/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
21/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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