TJMA - 0801620-05.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:27
Baixa Definitiva
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18/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:28
Juntada de petição
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23/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801620-05.2021.8.10.0105 APELANTE :AVELINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO :RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - OAB PI15508-A APELADO :BANCO PAN S.A.
ADVOGADO :Procuradoria do Banco Pan SA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Origem julgou extinta a lide sem resolução de mérito, ante a ausência de procuração com a indicação da parte ré (polo passivo).
Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em resumo, que a procuração acostada aos autos é regular, vez que é desnecessária a indicação do polo passivo da demanda.
Por tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença de base.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos procuração atualizada com indicação do polo passivo.
Adianto que o apelo merece prosperar.
Explico.
Isso porque, a procuração com cláusula ad judicia não precisa indicar expressamente o(s) processo(s), tampouco o polo passivo da parte, em que o patrono pode atuar, notadamente porque não há qualquer previsão legal nesse sentido (art. 105 do CPC), inclusive, diante da previsão genérica de poderes para atuar como advogado da outorgante, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade na representação da Apelante.
Neste sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICO PARA A AUTORA – PROCURAÇÃO EM QUE CONSTAM A APELANTE E OUTROS INTERESSADOS – DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO INDIVIDUAL – CONTRARIEDADE AO ARTIGO 105, DO CPC/2015 – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
No que tange à procuração ad judicia, o art. 105, do CPC, não proíbe a referência a vários outorgantes, nem mesmo exige que seja apenas um constituinte, sendo ilegal a extinção do processo em razão de a autora não haver providenciado procuração apenas em seu nome. (TJ-MS - AC: 08007347220208120044 MS 0800734-72.2020.8.12.0044, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista que a cópia da procuração, anexada aos autos, é válida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA -
21/11/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:54
Conhecido o recurso de AVELINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*29-34 (APELANTE) e provido
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25/08/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:28
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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