TJMA - 0856249-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 19:13
Outras Decisões
-
01/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BARROS AGENOR em 26/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ADILENE RAMOS SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:16
Juntada de alegações finais
-
15/05/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARROS AGENOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADILENE RAMOS SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:17
Juntada de alegações finais
-
02/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:44
Juntada de petição
-
10/04/2025 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
12/03/2025 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 16:00
Juntada de protocolo
-
28/02/2025 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 06:48
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:36
Juntada de petição
-
11/11/2024 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 09:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:45, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
07/11/2024 12:56
Juntada de Certidão de juntada
-
11/10/2024 10:17
Juntada de diligência
-
11/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:17
Juntada de diligência
-
03/10/2024 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 05:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 08:52
Juntada de Mandado
-
29/09/2024 22:43
Juntada de Ofício
-
29/09/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:15
em cooperação judiciária
-
08/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:08
Juntada de protocolo
-
04/03/2024 13:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:45, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
04/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:20
Desmembrado o feito
-
04/03/2024 11:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
04/03/2024 11:34
Juntada de Certidão de juntada
-
04/03/2024 09:56
Juntada de petição
-
28/02/2024 09:40
Juntada de protocolo
-
27/02/2024 18:27
Juntada de petição
-
27/02/2024 18:22
Juntada de petição
-
20/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:38
Juntada de diligência
-
20/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:35
Juntada de diligência
-
10/02/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 10:42
Juntada de diligência
-
10/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 10:32
Juntada de diligência
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:26
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 16:22
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 16:09
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:08
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 12:22
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:43
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 07:53
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 07:53
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 21:04
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 16:05
Juntada de protocolo
-
28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ADILENE RAMOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:05
Decorrido prazo de THIAGO BARROS AGENOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO BARROS AGENOR em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ADILENE RAMOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de THIAGO BARROS AGENOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA CLIMACO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de ADILENE RAMOS SOUSA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:28
Decorrido prazo de HUMBERTO SIMOES DE SOUZA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:38
Juntada de Certidão de juntada
-
18/07/2023 11:24
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856249-13.2022.8.10.0001 Acusados: LUCAS RAMOS SOUZA DE FRANCO e outros Vistos, Em relação ao pleito formulado em ID 93075165 por LUCAS RAMOS SOUZA DE FRANCO, onde pugna por realização de perícia em telefone celular apreendido, verifica-se que, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão (0871269-44.2022.8.10.0001), não se observa nenhuma apreensão de aparelho celular.
Assim, por ausência de possibilidade jurídica, indefiro o pleito de ID 93075165.
Intimar a defesa do requerente e o Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
13/07/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:32
Outras Decisões
-
06/07/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:25
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 09:57
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 09:40, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
21/06/2023 09:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/06/2023 21:49
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*02-57 (INVESTIGADO), LUCAS RAMOS DE SOUSA FRANCO - CPF: *53.***.*32-00 (INVESTIGADO), SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES - CPF: *44.***.*56-58 (INVESTIGADO) e WELLINGTON XAVIER FERRAIS (IN
-
14/06/2023 12:21
Juntada de protocolo
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO SIQUEIRA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:49
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:45
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:39
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 02:21
Decorrido prazo de SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0856249-13.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: WELLINGTON XAVIER FERRAIS e outros (3) O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR os advogados THIAGO BARROS AGENOR - MA15094-A e GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188-A para apresentar a Defesa Prévia no prazo legal, nos autos do referido processo.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
24/05/2023 20:58
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:57
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:24
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0856249-13.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): A SAÚDE PÚBLICA PARTE(S) RÉ(S): WELLINGTON XAVIER FERRAIS e outros (3) O Juiz de Direito JOSE RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São Luis, Estado do Maranhão, tomando por base os artigos 361 e 365 do Código de Processo Penal, F A Z S A B E R que na Secretaria Judicial desta 2ª Vara de Entorpecentes tramita Procedimento Especial da Lei Antitóxicos: Ação Penal autuada sob o nº 0800795-34.2021.8.10.0017, em que o Ministério Público move contra o acusado Sílvio Henrique Coqueiro Pales, ‘Silveirinha’, brasileiro, solteiro, natural de Sao Luís – MA, nascido em 14/06/1990, portador do CPF nº 044.389.563- 58, filho de Carlos Henrique Martins Pales e Sí"lvia Cristina Coqueiro Pales, encontrando-se atualmente em lugar/local incerto ou não sabido, pela suposta prática da conduta ilícita prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que o presente EDITAL tem por FINALIDADE NOTIFICAR o acusado acima qualificado para, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343 de 23/08/2006, oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá invocar todas as suas razões, oferecer documentos, especificar provas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas {ADVERTÊNCIA: Art. 55 da Lei nº 11.343/2006 - Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias; § 1º - Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argui preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, e até o número de cinco, arrolar testemunhas; §2 - As exceções serão processadas em apartado nos termos do art. 95 a 113 do Decreto-lei 3.689; § 4º - Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecer em dez (10) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação}.
O presente EDITAL será publicado no DJEN e fixado no local de costume deste juízo.
São Luís/MA, 5 de maio de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR 2ª Vara de Entorpecentes -
05/05/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:05
Juntada de Mandado
-
05/05/2023 11:20
Juntada de Certidão de juntada
-
19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico da Área Norte em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:45
Juntada de laudo toxicológico
-
07/03/2023 13:37
Juntada de protocolo
-
06/03/2023 22:10
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 11:42
Juntada de petição
-
27/02/2023 12:29
Juntada de Certidão de juntada
-
27/02/2023 12:24
Juntada de protocolo
-
27/02/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Carta precatória
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0856249-13.2022.8.10.0001 Denunciante: Ministério Público Estadual Denunciados: WELLINGTON XAVIER FERRAIS, LUCAS RAMOS SOUZA DE FRANCO, SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES e ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Condutas ilícitas atribuídas: artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 Vistos, I – Ante o oferecimento da DENÚNCIA, em que o Ministério Público Estadual acusa WELLINGTON XAVIER FERRAIS, LUCAS RAMOS SOUZA DE FRANCO, SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES e ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, bastante qualificados na referida peça, da autoria da suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, NOTIFICÁ-LOS para oferecerem, por meio de advogado (a) constituído (a), no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia escrita, que consiste em defesa preliminar, na qual poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, conforme art. 55 e Parágrafo 1º, da Lei nº 11.343.2006.
Poderão, ainda, ser apresentadas testemunhas em banca; II – Se NOTIFICADOS, não for apresentada defesa/resposta escrita naquele prazo, referido ato processual será viabilizado pelo defensor público atuante nesta 2ª Vara de Entorpecentes, que deverá ser intimado para conhecimento do encargo após o decurso dos 10 (dez) dias sem a devida resposta/defesa preliminar; III – Não sendo encontrados para notificação, expedir EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de 15 (quinze) dias, para a finalidade do item I supra (art. 396, Parágrafo único, do CPP).
Não sendo as respostas apresentadas após a notificação editalícia, proceder nos termos do item II; IV – Requisitar cópia do laudo pericial da substância apreendida diretamente ao ILAF, por malote digital, caso ainda não se encontre juntado aos autos; V – Vez que o Ministério Público entendeu por não ofertar acordo de não persecução penal às partes denunciadas, sob o argumento de que o mecanismo da justiça consensual não se mostraria eficiente para a reprovação e prevenção dos crimes apurados nestes autos, nos termos do art. 28-A do CPP, poderá cada parte acusada, caso queira, requerer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para propositura de acordo de não persecução penal, na forma do § 14º, do art. 28-A do CPP, podendo o fazer em sede de defesa prévia, até antes de decisão de recebimento de denúncia; VI – Incluir o nome de LUCAS RAMOS SOUZA DE FRANCO, SILVIO HENRIQUE COQUEIRO PALES e ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA no polo passivo da ação, ante a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público; VII – Faço observar que o Processo nº 0871269-44.2022.8.10.0001 já se encontra associados ao presente inquérito.
Acolho o requerimento ministerial de alínea “e” e determino seja intimada a autoridade policial para apresentar relatório conclusivo de busca e apreensão realizada, como também os relatórios de quebra de sigilo de dados do telefone do denunciado Wellington Xavier Ferrais, fixando prazo de 15 (quinze) dias, para tanto; VIII – Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado por WELLINGTON XAVIER FERRAIS, decido.
Alega o requerente que se encontra preso, que houve atraso na conclusão do inquérito policial, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é deficiente físico e não apresenta risco em sua liberdade, além de ser primário.
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito, conforme parecer de ID 86159294.
Como sabido, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação.
Na causa em exame, verifico que o requerente foi preso no dia 29/09/2022, quando investigadores de polícia civil averiguavam denúncia de que o requerente estaria em um hotel e havia recebido um carregamento de drogas, sendo então realizada abordagem ao local indicado e encontrada a droga apreendida, que o requerente informou ter sido contratado para receber aquela encomenda e entregar a outra pessoa cognominada “Borges ou Cabeludo”.
A droga apreendida apontou massa líquida de 6,865kg para Cannabis sativa Lineu e 22,579g também para mesma substância.
Em pesquisa aos sistemas disponíveis, observo que o requerente responde ao Proc. 0856249-13.2022.8.10.0040, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, por acusação semelhante e ainda em tramitação.
De toda forma, algumas considerações devem ser tratadas em análise geral dos fatos trazidos.
O primeiro deles é a questão do prazo para conclusão do inquérito policial que, mesmo em casos com pluralidade de investigados, deve seguir o que determina a lei, com exceções justificadas por decisão judicial, o que não houve no presente processo.
Observa-se que houve pedido de dilação de prazo pela autoridade policial, com emissão de parecer ministerial favorável, entretanto, não havendo decisão judicial autorizando ou negando aquele pedido, sendo então o inquérito policial relatado e apresentado apenas em 25/01/2023.
A denúncia foi apresentada em desfavor do requerente e outras pessoas identificadas no curso das investigações.
Quanto ao requerente, apesar da grande quantidade de drogas apreendidas, observa-se que é tecnicamente primário e o prazo que passou preso ainda enquanto se tratava de inquérito policial não justificam mais, neste momento, a manutenção da prisão preventiva, pelo que entendo que, em caráter de excepcionalidade para o presente caso, as cautelares de comparecimento bimestral em juízo e proibição de se ausentar da comarca onde reside se mostram suficientes à substituição da prisão preventiva, vez que, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra e somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, o que foi seguido pelo Serviço de Plantão de 1º Grau ao anotar que as medidas cautelares se revelariam inadequadas ou insuficientes naquele momento para a situação; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, o que, neste momento, me parece adequada nesta fase.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).
Assim, contrário ao parecer ministerial de ID 86159294, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de WELLINGTON XAVIER FERRAIS, c/c aplicação das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da comarca onde reside), já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Expedir ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade WELLINGTON XAVIER FERRAIS, se por outra causa não estiver preso.
Fica ciente o acusado das medidas cautelares ora impostas.
Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Expedir carta precatória à Comarca de Imperatriz/MA para acompanhamento e fiscalização das medidas cautelares aplicadas ao acusado, que deverá se apresentar no Juízo competente para a apresentação bimestral como medida cautelar aplicada.
Intimar o Ministério Público e defesa do requerente para ciência desta decisão.
Vez que os denunciados têm como endereço a cidade de Imperatriz/MA, expeçam-se cartas precatórias para notificação dos mesmos, para apresentarem defesa prévia em prazo de lei.
Cumpra-se.
OBS.: Uma via deste despacho e outra da denúncia instruirão a contrafé da notificação, que deverá constar a indagação sobre cada acusado possuir condições de constituir advogado ou se necessita de assistência da Defensoria Pública.
São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
24/02/2023 15:07
Juntada de Certidão de juntada
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24/02/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
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23/02/2023 20:15
Concedida a Liberdade provisória de WELLINGTON XAVIER FERRAIS (INVESTIGADO).
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22/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:40
Juntada de petição
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20/02/2023 00:37
Juntada de denúncia
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31/01/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 08:29
Juntada de termo
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26/01/2023 16:15
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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25/01/2023 16:55
Juntada de protocolo
-
24/01/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 02:32
Decorrido prazo de 9º Distrito de Polícia Civil do São Francisco em 31/10/2022 23:59.
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24/11/2022 12:44
Juntada de petição
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10/11/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:19
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:20
Juntada de petição
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03/11/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2022 11:02
Juntada de protocolo
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24/10/2022 08:59
Juntada de petição
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17/10/2022 11:33
Juntada de petição
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14/10/2022 11:47
Juntada de termo de juntada
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11/10/2022 09:36
Juntada de termo de juntada
-
11/10/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 16:06
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:58
Audiência Custódia realizada para 30/09/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
30/09/2022 12:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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30/09/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 10:26
Audiência Custódia designada para 30/09/2022 11:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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30/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 08:57
Juntada de petição
-
30/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 05:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2022 05:28
Outras Decisões
-
29/09/2022 23:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 23:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:01
Distribuído por sorteio
-
29/09/2022 23:01
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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