TJMA - 0801622-50.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 18:44
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GASPAR SILVA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:31
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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11/04/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:28
Juntada de apelação
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801622-50.2022.8.10.0101 Requerente: MARIA NATIVIDADE GASPAR SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA De início, quanto a alegada preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CRF/88, além do que, ao contestar o pedido, o réu demonstrou a pretensão resistida.
No mérito, o ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado, sendo, porém, indevidos os descontos efetuados.
De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos, contudo, fora apresentado extrato de depósito em conta da parte autora.
O autor apenas junta o histórico de consignações, que indicam os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda os quais servem apenas para comprovar a existência dos descontos.
Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
A requerida, em contrapartida, comprovou a disponibilização dos valores do empréstimo conta da autora.
Assim, diante da apresentação do extrato bancário bancário, percebo que esta recebeu a quantia ora questionada, apesar de não ter sido devidamente contratada, ademais, é deve do requerente a apresentação dos extratos.
Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado.
Diante disso, assiste razão a mesma o direito de reaver os valores dos descontos indevidos em dobro, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016.
O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor creditado em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil.) será apreciada em fase de execução de sentença.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Por fim, não vislumbro nos autos má fé da instituição ré, portanto, cabe apenas devolução simples do valor.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo Contrato nº 306098595-3 no valor de R$ 624,05 dividido em 72 parcelas de R$ 18,01, e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto, até o limite de R$ 5.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCCs1. d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia creditada em sua conta, conforme TED juntado aos autos pela requerida, devidamente atualizados; Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária.
Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/02/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 17:33
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GASPAR SILVA em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE GASPAR SILVA em 03/10/2022 23:59.
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20/12/2022 17:39
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 15:17
Juntada de contestação
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16/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:40
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:06
Juntada de petição
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03/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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