TJMA - 0801344-43.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:13
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIA AMANDA SEREJO PORTELA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA AMANDA SEREJO PORTELA em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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11/04/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:29
Juntada de petição
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26/03/2023 13:31
Juntada de petição
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20/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:09
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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20/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:07
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801344-43.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ANTONIA AMANDA SEREJO PORTELA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAM DYAN SANTOS TRAVASSOS - MA25383 Promovido: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIA AMANDA SEREJO PORTELA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que efetuou, em 05/12/2022, a compra de um guarda-roupa CAIRO ARAPLAC 3PT COR 3GV, ESP BRANCO/ROSA, junto à empresa Ré pelo aplicativo da Requerida, com pagamento por meio de pix, no valor de R$ 703,79 (setecentos e três reais e setenta e nove centavos).
A entrega do produto estava prevista para o dia 05/12/2022, no entanto, ao verificar o aplicativo, em 27/11/2022, constatou que estava com status de “produto entregue”.
Como não havia recebido a mercadoria, a autora entrou em contato com a loja, onde lhe foi informado que a senhora Lena Campos Diniz tinha recebido o produto.
No dia 08 de dezembro, ao entrar em contato com a requerida novamente, enviaram-lhe uma foto do comprovante de quem recebeu o produto e pediram que a requerente entrasse em contato no dia 15 de dezembro.
No dia 15 de dezembro, a autora solicitou o reembolso, momento este que lhe foi negado.
A atendente afirmou que não trabalhavam com reembolso, só poderiam dar um vale compras ou mandar novamente o produto.
No entanto, nada foi resolvido.
A parte requerida, em sua contestação argui incompetência absoluta dos Juizados e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que realizou tal procedimento de viabilidade de entrega, o qual resultou no recolhimento da assinatura da parte autora o que gerou o cumprimento do contrato de compra e venda.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que adquiriu um guarda-roupa na empresa reclamada e ficou aguardando a entrega; que posteriormente tomou conhecimento de que o objeto havia sido entregue, sendo que a empresa apresentou um comprovante de recebimento assinado por uma pessoa que a depoente não conhecia; que ligou para explicar que não conhecia a pessoa que havia assinado o recibo e que o produto não havia sido entregue, mas nada foi resolvido; que após ter entrado com a reclamação foi procurada por uma pessoa que informou que havia recebido o produto; que explicou de forma detalhada o seu endereço para que não houvesse erro; que a pessoa que recebeu lhe procurou para dizer que tinha recebido o produto e a depoente foi buscar na residência da mesma; que o produto ainda estava embalado; que não sabe dizer porque a pessoa recebeu a mercadoria, visto que a nota fiscal estava em nome da depoente; que a pessoa explicou que quem havia ido levar estava com o endereço incompleto e segundo ela indicava que seria de alguém conhecido; que a pessoa que fazia a entrega lhe perguntou se poderia ficar com a mercadoria e entregar para o dono e a mesma aceitou; que a mesma disse ainda que o suposto dono estava viajando; que não sabe dizer porque somente depois de quase dois meses após ter recebido a mercadoria a pessoa foi lhe procurar.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados, pois não há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pela reclamada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que a mesma juntou aos autos, nota fiscal de compra do produto, bem como comprovante de recebimento com assinatura de terceira pessoa, desconhecida pela mesma.
Em audiência, a autora informou que, após a propositura da ação, dois meses após a compra, foi procurada pela pessoa que recebeu o produto e finalmente recebeu o guarda-roupas.
Assim, ausente o dano material.
Por outro lado, temos que a requerida entregou a mercadoria adquirida pela autora, em endereço diverso, não se certificando se a pessoa que recebeu era a real destinatária do bem.
Ademais, mesmo procurada para solucionar o imbróglio, a loja ré manteve-se inerte e nada fez para minimizar os danos.
Assim, falhou a empresa requerida e deve reparar a autora pelos danos morais experimentados durante esses dois meses de espera e incertezas acerca do paradeiro do produto e sem encontrar qualquer solução por parte da empresa ré, que recusou-se a devolver o valor pago, mesmo sem o recebimento do bem.
No caso em apreço a ocorrência do dano moral decorre do fato de a autora ter sido constrangida com a falta de informações precisas por parte da loja reclamada.
Tal conduta extrapola o mero aborrecimento, visto que a autora adquiriu um produto, não recebeu e a parte reclamada nada fez para resolver a questão.
Entendo que a hipótese dos autos enquadra-se no dano moral in re ipsa, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a empresa MAGAZINE LUIZA S/A ao pagamento de uma indenização à Sra.
ANTONIA AMANDA SEREJO PORTELA, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), ambos contados desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
27/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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23/02/2023 10:53
Juntada de petição
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22/02/2023 16:18
Juntada de petição
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22/02/2023 08:32
Juntada de contestação
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07/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 11:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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