TJMA - 0800154-09.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 08:46
Baixa Definitiva
-
18/12/2023 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/12/2023 08:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-09.2023.8.10.0039 APELANTE: FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A ) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
CRÉDITO PESSOAL.
VALOR CONTRATADO DIREITO NO CAIXA.
VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo realizado junto ao banco, ante a não apresentação do instrumento contratual, restou comprovado por meio dos extratos anexados em sua inicial que contratou empréstimo pessoal (ID 28666477).
II.
Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
III.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada vez que restou comprovado a realização do empréstimo pessoal assim como o crédito na conta do Apelante.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lago da Pedra/MA que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Colhe-se dos autos que o Apelante verificou que estavam sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos pessoais n°0123304852739 no valor de R$ $ 1.015,34, o qual, afirma não ter realizado.
Em contestação o Banco afirmou que a contratação foi legal, realizada em canais de autoatendimento, não havendo que se falar em ilegalidade dos descontos.
Ademais, fora feito de forma expressa, mediante manifestações de vontade correlatas, livres e incondicionadas, sem qualquer vício de consentimento, de maneira que não sobreviessem motivos ulteriores para insatisfação de qualquer das partes.
Ato contínuo o magistrado de base julgou os pedidos improcedentes por entender que a parte realizou o empréstimo mediante a utilização de seu cartão e senha(ID 28666485).
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso defendendo que o Banco deixou de apresentar o contrato entabulado entre as partes inviabilizando a análise da existência e regularidade da contratação, razão pela qual deve ser responsabilizado pela falha na prestação dos serviços.
Defende, ainda, o cabimento do dano moral e devolução dos valores de forma dobrada.
Contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A no (ID m. 28666493 ).
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Compulsando detidamente os autos verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo realizado junto ao banco, ante a não apresentação do instrumento contratual, restou comprovado por meio dos extratos anexados em sua inicial que contratou empréstimo pessoal (ID 28666477).
Ressalto que o Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o banco cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira.
Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada vez que restou comprovada a realização do empréstimo pessoal, pelo próprio extrato bancário juntado pela parte autora.
Observo, ainda, que a Apelante usufruiu do valor creditado com a realização de saque, amortização de outros empréstimos e utilização em estabelecimentos por meio da função de débito do cartão.
Sobre o assunto o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça o seguinte: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2.
De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014 , DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I - As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II - Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017) (Grifei) Assim, fica claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização.
Ante o exposto, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso devendo ser mantida a decisão de base em todos os seus termos.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís, 21 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
21/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:11
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *62.***.*44-68 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
08/11/2023 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2023 10:12
Juntada de parecer do ministério público
-
14/09/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804468-63.2021.8.10.0040
Silvana Conceicao Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Venilson Batista Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 17:48
Processo nº 0855993-07.2021.8.10.0001
13º Distrito de Policia Civil do Cohatra...
Hudson Martins Rangel
Advogado: Thiago da Costa Bonfim Caldas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 10:14
Processo nº 0000454-17.2017.8.10.0135
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Alfredo Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Araujo de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2017 00:00
Processo nº 0809456-79.2023.8.10.0001
Sandra Maria Carlos Portugal Parada
Capemisa Seguradora de Vida e Previdenci...
Advogado: Diego Franklyn Melo Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2023 14:28
Processo nº 0800339-48.2021.8.10.0029
Cicero Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:36