TJMA - 0809456-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:09
Juntada de juntada de ar
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25/08/2025 13:35
Juntada de petição
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29/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:47
Determinada a citação de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-32 (REU)
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07/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:44
Juntada de petição
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12/05/2025 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 21:49
Juntada de petição
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04/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/02/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:05
Juntada de malote digital
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07/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:14
Juntada de petição
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16/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de GLAUBERSON VICTOR MELO PORTUGAL PARADA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de BLANCA SELMA PORTUGAL PARADA CARLOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de ANA REGINA PORTUGAL PARADA CARLOS em 29/01/2024 23:59.
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08/11/2023 14:18
Juntada de petição
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10/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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28/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809456-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRA MARIA CARLOS PORTUGAL PARADA, CARLOS ALBERTO PORTUGAL PARADA, SUZZY ANE PORTUGAL PARADA, SILVIA LYZ PORTUGAL PARADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES OAB/MA 20514 RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Tendo em vista a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento contra a Decisão de ID 98169772, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Requerente, conforme informado na petição de ID 98726370, o sobrestamento do feito se faz necessário até que o juízo ad quem decida a respeito do benefício pleiteado pelo(a) Requerente.
Assim sendo, determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0817024-52.2023.8.10.0000, devendo ser levantado o sobrestamento após a juntada, a estes autos, do respectivo Acórdão, fazendo-me conclusos imediatamente em seguida.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 21 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
22/09/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 16:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817024-52.2023.8.10.0000
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30/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 08:09
Conclusos para decisão
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08/08/2023 23:01
Juntada de petição
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07/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO PORTUGAL PARADA - CPF: *59.***.*46-49 (AUTOR), SUZZY ANE PORTUGAL PARADA - CPF: *07.***.*02-43 (AUTOR) e SILVIA LYZ PORTUGAL PARADA - CPF: *50.***.*00-15 (AUTOR).
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01/06/2023 21:53
Juntada de petição
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04/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:38
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809456-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRA MARIA CARLOS PORTUGAL PARADA, CARLOS ALBERTO PORTUGAL PARADA, SUZZY ANE PORTUGAL PARADA, SILVIA LYZ PORTUGAL PARADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES OAB/MA 20514 RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que os requerentes não comprovaram a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que sejam intimadas, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
28/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 16:43
Juntada de petição
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19/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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19/02/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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