TJMA - 0855993-07.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:25
Juntada de diligência
-
30/01/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:07
Juntada de diligência
-
09/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:30
Juntada de mandado
-
09/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:23
Juntada de mandado
-
09/01/2024 09:30
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
09/01/2024 09:28
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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16/11/2023 17:00
Juntada de petição
-
16/11/2023 11:58
Juntada de protocolo
-
14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 05 (CINCO) DIAS REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0855993-07.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos PARTE(S) AUTORA(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): HUDSON MARTINS RANGEL ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luis, Termo Judiciário de São Luis Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente Intimação virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o Sr.Advogado do(a) REU: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA21037 advogados do acusado HUDSON MARTINS RANGEL para tomar conhecimento da Sentença prolatada por este juízo,nos autos do referido processo, nestes termos: "(...)HUDSON MARTINS RANGEL, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 02 (dois) de fevereiro de 2022, como incurso nas reprimendas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (ID 60167700).
Ocorre que consta da leitura do ID 96207803 a certidão de óbito do referido acusado atestando o seu falecimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 96360530, opinou pela declaração de extinção da punibilidade do referido denunciado, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal.
O artigo 107 do Código Penal assim dispõe: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”.
Grifei Desta forma, constatado que o acusado HUDSON MARTINS RANGEL já é falecido, conforme cópia certidão de óbito do ID 96207803, declaro EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE com fulcro no artigo 107, inciso I do Código Penal.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos três rolos de plástico filme (termo de remessa de pág. 15 – ID 58478401 e ofício de ID 61174773).
Determino a DOAÇÃO de um relógio de cor prateada, de dois aparelhos celulares, marca Samsung, um de cor branca e outro de cor dourada, dos dois cordões de cor dourada, dos dois anéis de cor dourada (termo de remessa de pág. 15 – ID 58478401 e ofício de ID 61174773) e da quantia de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), depositada em conta judicial de pág. 07 (ID 58478401), em favor da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorres do mesmo, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos.
Caso detectado que os referidos objetos não se encontrem em condições de uso, tornando-se inservíveis inclusive para doação, determino a destruição, devendo a Secretaria Judicial oficiar o depositário público para cumprimento da determinação.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes (...)" E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente intimação, que será publicada na forma da lei.
Eu, 151696, técnica judiciária, o digitei.
São Luis/MA, 3 de novembro de 2023 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
03/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 08:41
Juntada de protocolo
-
03/11/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 09:19
Juntada de Ofício
-
01/11/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 10:37
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 13:19
Juntada de protocolo
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0855993-07.2021.8.10.0001 Autor da ação penal: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: art. 33, caput da Lei 11.343/2006 Acusado: HUDSON MARTINS RANGEL SENTENÇA HUDSON MARTINS RANGEL, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 02 (dois) de fevereiro de 2022, como incurso nas reprimendas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06 (ID 60167700).
Ocorre que consta da leitura do ID 96207803 a certidão de óbito do referido acusado atestando o seu falecimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 96360530, opinou pela declaração de extinção da punibilidade do referido denunciado, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal.
O artigo 107 do Código Penal assim dispõe: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.”.
Grifei Desta forma, constatado que o acusado HUDSON MARTINS RANGEL já é falecido, conforme cópia certidão de óbito do ID 96207803, declaro EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE com fulcro no artigo 107, inciso I do Código Penal.
Determino a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A, e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO dos três rolos de plástico filme (termo de remessa de pág. 15 – ID 58478401 e ofício de ID 61174773).
Determino a DOAÇÃO de um relógio de cor prateada, de dois aparelhos celulares, marca Samsung, um de cor branca e outro de cor dourada, dos dois cordões de cor dourada, dos dois anéis de cor dourada (termo de remessa de pág. 15 – ID 58478401 e ofício de ID 61174773) e da quantia de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), depositada em conta judicial de pág. 07 (ID 58478401), em favor da COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, inscrita no CNPJ 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos voltada para projetos no âmbito social para pessoas com dependência química e transtornos decorres do mesmo, com endereço à Rua Nova, nº100, Matinha, São José de Ribamar/MA, sob responsabilidade de seu presidente, Patrick Santos.
Caso detectado que os referidos objetos não se encontrem em condições de uso, tornando-se inservíveis inclusive para doação, determino a destruição, devendo a Secretaria Judicial oficiar o depositário público para cumprimento da determinação.
Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, arquive-se com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
São Luís, 10 de julho de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
12/07/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 17:40
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/07/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:00
Juntada de petição
-
05/07/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 13:01
Juntada de Certidão de juntada
-
10/05/2023 14:44
Juntada de protocolo
-
25/04/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:20
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 11:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:15
Juntada de Certidão de juntada
-
27/03/2023 13:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 18:53
Juntada de diligência
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0855993-07.2021.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: HUDSON MARTINS RANGEL O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o Advogado, Dr.
THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - OAB/MA21037, para que compareça à Audiência de Instrução, designada para o dia 29/03/2023, às 11:15 HORAS, nos autos do processo em referência, movido pelo Ministério Público Estadual contra HUDSON MARTINS RANGEL, pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
08/02/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 17:07
Juntada de protocolo
-
08/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:10
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
08/02/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 17:27
Juntada de Certidão de juntada
-
17/01/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:38
Audiência Instrução designada para 29/03/2023 11:15 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
05/04/2022 12:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2022 09:50
Recebida a denúncia contra HUDSON MARTINS RANGEL (INVESTIGADO)
-
23/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:20
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS em 14/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 12:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2022.
-
19/02/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 11:24
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 11:05
Juntada de laudo toxicológico
-
17/02/2022 10:29
Juntada de Certidão de juntada
-
14/02/2022 16:59
Juntada de protocolo
-
14/02/2022 09:18
Juntada de protocolo
-
11/02/2022 11:02
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 13:00
Juntada de Certidão de juntada
-
09/02/2022 17:58
Juntada de petição inicial
-
07/02/2022 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:14
Revogada a Prisão
-
03/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:23
Juntada de denúncia
-
07/01/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/12/2021 00:10
Juntada de petição inicial
-
20/12/2021 11:12
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
30/11/2021 09:16
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:02
Juntada de petição
-
29/11/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 11:51
Audiência Custódia realizada para 26/11/2021 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
26/11/2021 11:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/11/2021 10:02
Juntada de petição
-
26/11/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:50
Audiência Custódia designada para 26/11/2021 10:00 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
26/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 22:43
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
25/11/2021 19:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/11/2021 18:21
Outras Decisões
-
25/11/2021 18:02
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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