TJMA - 0801623-57.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:32
Baixa Definitiva
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27/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/10/2023 10:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:50
Juntada de petição
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04/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 19 de setembro de 2023 a 26 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801623-57.2021.8.10.0105 - PJE.
Apelante : Avelino Pereira da Silva.
Advogado : Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/MA nº 26.102-A ) Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221386) Proc de Justiça : Domingas de Jesus Fróz Gomes.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
II.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial tempestivamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
02/10/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 07:52
Conhecido o recurso de AVELINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 10:44
Juntada de petição
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31/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:07
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/08/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 18:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 13:11
Juntada de parecer
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25/04/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:25
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801140-58.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: REGIVALDO TRINDADE DE SOUZA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: F A DE SOUSA CARVALHO DESPACHO Recebido hoje.
Intime-se a executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia disposta na sentença, devendo no mesmo prazo apresentar, após o transcurso do lapso temporal para adimplemento voluntário, caso queira, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso haja pagamento voluntário, intime-se a parte autora, via DJ-e, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em requerendo expedição de alvará, a medida, de já, fica autorizada.
Não havendo pagamento voluntário, tampouco impugnação quanto a essa medida, proceda-se com a penhora online junto ao Sistema Sisbajud (CPC, art. 854) em conta bancária ou aplicação financeira pertencente aos demandados até o limite indicado no demonstrativo de débito apresentado pelo Exequente, aplicando-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente, tudo nos termos do art. 523, §1° do Novo Código de Processo Civil.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar manifestação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo em referência, caso haja manifestação à penhora (mini impugnação), intime-se a Exequente, via DJ-e, para responder aos seus termos, também em 05 (cinco) dias, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Não havendo oferta de embargos ou qualquer outro meio defensivo, certifique-se nos autos, e intime-se o Credor para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Acaso pugne pela expedição de alvará judicial, de já fica autorizado.
Após, conclua os autos para Sentença de Extinção da fase Executória (art. 925 do CPC)
Por outro lado, não havendo valor a ser bloqueado, intime-se a Exequente para requerer o que entender direito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser certificado nos autos eventuais manifestações.
Em caso de oferta de impugnação ao cumprimento de sentença, após a intimação da parte contrária, retornem os autos conclusos para Sentença (Enunciado nº 143 FONAJE).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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