TJMA - 0800212-05.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:27
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art.38, da Lei nº. 9099/95.
Considerando a incompetência territorial deste Juízo, conforme disposto na Resolução nº.61/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que sujeita a jurisdição do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo somente a alguns bairros de São Luís.
Analisando os documentos juntados à exordial, verifica-se que a parte autora reside no Bairro Forquilha, área fora dessa jurisdição.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com base na citada Resolução c/c art.51, III, da Lei nº.9099/95 e Enunciado 89 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art.55, da Lei nº. 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
23/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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19/02/2023 23:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/02/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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