TJMA - 0800196-65.2023.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DA SILVA PAULO em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:53
Juntada de diligência
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16/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:53
Juntada de diligência
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11/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 09:30, 2ª Vara de Araioses.
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25/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:55
Juntada de diligência
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14/02/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:55
Juntada de diligência
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27/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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18/01/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 00:07
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 00:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 09:30, 2ª Vara de Araioses.
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07/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:40
Juntada de petição
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09/07/2024 09:24
Juntada de petição
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16/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:42
Juntada de petição
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02/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:45
Juntada de petição
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10/07/2023 21:45
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:19
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 18:55
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:40
Juntada de Mandado
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13/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800196-65.2023.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO MARIA DA SILVA PAULO REU: BUSINESS CARS LTDA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Data: 17 de maio de 2023 – Horário – início: 10:45hs I -TERMO DA AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência forma de Videoconferência de acordo com o Provimento 22-2020 do TJMA, na sala virtual de audiências da 2ª Vara desta Comarca de Araioses – MA, onde se achava presente a MM.
Juíz de Direito CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, matrícula nº 188904, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses, a assessora Joelsa Maria de Araújo Braga e o Técnico Judiciário.
Verificou-se a presença da parte reclamante e seu advogado.
II – DESENVOLVIMENTO.
Iniciada a audiência, a mesma restou prejudicada por não haver a comprovação da citação da parte reclamada, embora certificado o contato pela secretaria.
III – DESPACHO Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte DESPACHO: “Tendo em vista a não comprovação da citação da parte reclamada, proceda a SEJUD nova citação e após a confirmação voltem os autos conclusos para marcação de audiência.
Intimem-se todos.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva, Técnico Judiciário (matrícula 158170), digitei.
Nada mais para constar, o MM.
Juíz determinou o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos 17 dias de maio do ano de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, titular da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, matrícula nº 188904, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 12 de junho de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
12/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/05/2023 10:45 2ª Vara de Araioses.
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10/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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18/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 11:27
Juntada de diligência
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06/03/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800196-65.2023.8.10.0069 [Defeito, nulidade ou anulação] ANTONIO MARIA DA SILVA PAULO BUSINESS CARS LTDA DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos.
Trata-se de ação nomeada como Reclamação intentada por ANTONIO MARIA DA SILVA PAULO contra a empresa BUSINESS CARA.
A parte autora narra que " firmou contrato de financiamento de veículo junto à instituição em tela, a fim de obter um automóvel." Sem grifos no original.
Que "Os atendentes da empresa falaram verbalmente que se o autor pagasse a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já receberia o automóvel e seria feito os contratos subsequentes." (...) Contudo, após ter pago o valor em tela, os funcionários simplesmente falaram que não podiam mais entregar o bem prometido." Sem grifos no original.
Pede, em sede de liminar, a devolução do valor pago a titulo de entrada, no porte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e que a empresa se abstenha de colocar o autor no cadastro de devedores e se já o fizera que desfaça a inclusão, bem como o cancelamento do envio dos boletos.
Anexou à inicial, dentre outros, contratos de ID 85046209 - Pág. 01 e ID 85046209, pag. 02 a 05 (constando neste o endereço da parte autora).
Requereu, ainda, dentre outros, condenação da parte reclamada em danos morais .
RELATADOS.
DECIDO.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do CPC2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à possibilidade da liminar com base no artigo 300 do CPC2015, como dito acima, há que se comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
Esta, como destaca Alexandre Câmara em seu livro Lições de Direito Processual, página 314, "corresponde a uma 'quase-certeza', razão pela qual se exige, nesse campo, a existência de alguma produção probatória." (In http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/adm/arquivosUpload/14701/material/Cogni%C3%A7%C3%A3o.pdf).
Assim a concessão da liminar requer que a existência do direito reclamado pelo requerente seja provável.
No caso em tela, observa-se que no contrato juntado pelo próprio autor em ID 85046209, pag. 02 a 05 há o nome de Proposta de Intermediação de Compra e Venda de Veículo, afirmando-se que eles exercem uma atividade meio.
Assim, por - no momento - faltar a plausibilidade do pedido, requisito de toda cautelar, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Designo o dia 17/05/2023 às 10h45min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente.
Cite-se.
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
28/02/2023 09:37
Juntada de Mandado
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28/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 10:45 2ª Vara de Araioses.
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23/02/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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