TJMA - 0800860-57.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:42
Juntada de petição
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07/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 01:22
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 09:00, 1ª Vara de Viana.
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05/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 05/02/2024 09:00.
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02/02/2024 16:25
Juntada de petição
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02/02/2024 15:36
Juntada de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800860-57.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TATIANA SOUSA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB/MA 19.918-A DEMANDADO: OI MOVEL S A DESPACHO 1.
Designo o dia 05 DE FEVEREIRO DE 2024, às 09:00 horas, para audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que o réu, querendo, poderá apresentar contestação oral ou escrita.2.
CITE-SE E INTIMEM-SE, com a advertência ao requerido de que a ausência de defesa implicará revelia, bem como julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Já o não comparecimento da parte autora importará em extinção do processo sem resolução do mérito, com consequente condenação em custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 58 do FONAJE).3.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).4.
As partes deverão comparecer munidas com todos as provas documentais, bem como apresentar testemunhas que tenham conhecimento sobre fatos.
As testemunhas, na ocasião, deverão comparecer munidas com documento de identificação com foto.5.
Por fim, registre-se a possibilidade da audiência ser realizada na modalidade telepresencial ou por videoconferência (Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1via2.
Senha: tjma1234).6.
Vale destacar que a parte que optar pela participação remota será responsável exclusivo pela qualidade, disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização.
Além disso, a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato e o o interessado será considerado presente ao ato processual ainda que não consiga conectar-se ao sistema de videoconferência.7.
Por fim, também é oportuno enfatizar que a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, além de manter a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado.
A sala de audiências do Fórum desta comarca está a disposição das partes para realização do ato na modalidade presencial.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO PARA CUMPRIMENTO (CITAÇÃO E INTIMAÇÃO).Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
21/11/2023 11:32
Juntada de petição
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21/11/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 07:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:00, 1ª Vara de Viana.
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20/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:01
Juntada de despacho
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20/04/2023 23:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 13/04/2023 23:59.
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16/03/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 22:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
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15/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:06
Juntada de recurso inominado
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02/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0800860-57.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TATIANA SOUSA LIMA Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB/MA 19.918-A DEMANDADO: OI MOVEL S A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por TATIANA SOUSA LIMA em face de OI MÓVEL TNL S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em despacho de id. 64509593, este juízo determinou a emenda da inicial no sentido de demonstrar a existência de pretensão resistida, bem como determinou a juntada de comprovante de residência válido em nome do autor.
Devidamente intimado, o requerente manifestou-se junto ao id. 65010886, não demonstrando a existência de pretensão resistida.Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ao exame dos autos, verifica-se que não restou comprovado o interesse processual da parte autora haja vista a inexistência de prova quanto à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça NÃO PODE SER CONCEBIDO COMO ALGO ABSOLUTO.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a PRETENSÃO RESISTIDA COMO INSTITUTO CONDICIONANTE DO DIREITO DE AÇÃO.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Como argumento de reforço, é oportuno informar que, segundo dados atuais, dentre as plataformas digitais no âmbito governamental, o caso de maior sucesso no mundo é a do consumidor.gov.br, administrada pelo Ministério da Justiça, com cerca de 80% de êxito em mais de 1 milhão de disputas resolvidas em 2020 (ano de pandemia!).A cooperação para uso dessa plataforma pelo Poder Judiciário foi objeto de Acordo de Cooperação Técnica entre Ministério da Justiça e CNJ no ano de 2019.
Ademais, por serem os advogados peça fundamental do acesso à justiça, a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON atualizou as condições de uso para permitir que advogados acessem a plataforma em seu próprio nome.
Desse forma, os advogados poderão tentar resolver o problema de seus clientes e assim, evitar, sempre que possível, o uso das cortes de justiça, atuando na verdade como os “primeiros juízes e conciliadores da causa”.Pois bem.
Na hipótese dos autos, evidencia-se, portanto, a carência de interesse processual, haja vista que a parte autora não demonstrou ter sequer tentado a resolução pré-processual do problema, ingressando diretamente na esfera judiciária.
E, possibilitada a emenda à inicial, a parte autora não cumpriu com a determinação, limitando-se a informar acerca da revogação da Resolução nº 43/2017, pleiteando a continuidade do processo.Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O caso ainda atrai a incidência do art. 330, III, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor carecer de interesse processual.
A propósito do tema, segue abaixo recente julgado:AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO E DETERMINAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE AUTORA COMPROVAR A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
PROJETO “SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR”.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Conquanto instada a parte autora para comprovar a tentativa de prévia composição extrajudicial, por meio do programa “Solução Direta ao Consumidor”, para fins de configurar pretensão resistida a justificar a atuação jurisdicional, quedou-se inerte, limitando-se a informar o seu desinteresse no rito conciliatório.
A determinação judicial não representa óbice ao acesso à Justiça, senão que encontra arrimo no ordenamento jurídico, por força do disposto nos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do NCPC, que contempla a solução consensual dos conflitos.
O projeto visa à solução alternativa de conflitos de consumo, com a finalidade de evitar o ajuizamento de processo judicial, pois permite ao consumidor fazer sua reclamação de forma direta e, assim, obter uma solução rápida e desprovida de custo.
Manutenção do julgamento de extinção do feito.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Agravo Interno, Nº *00.***.*48-34, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 05-02-2020).
Esse também foi o entendimento adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0804411-73.2018.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (grifos meus).
Outrossim, não atendida a determinação anterior, a inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, o processo deve ser extinto, tudo conforme releitura do princípio do acesso à justiça e ante a não demonstração, in casu, do interesse processual da parte autora, notadamente quanto à necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, e art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante os benefícios de gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
01/03/2023 06:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 23:52
Indeferida a petição inicial
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20/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:23
Juntada de petição
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18/04/2022 10:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:47
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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