TJMA - 0800156-40.2023.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 16:37
Baixa Definitiva
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18/11/2023 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 14:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 25/09/2023 a 02/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800156-40.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MANOEL BISPO PEREIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RELATOR: JUÍZA RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora se insurge contra os descontos em sua conta realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, a título de tarifa bancária intitulada “CESTA BENEFIC 2 e CESTA FACIL ECONOMICA”, que não poderia ser cobrada em sua conta aberta exclusivamente para fins de recebimento do beneficio previdenciário. 2.
O demandado alegou, em síntese, que a cobrança da tarifa questionada é lícita, uma vez que a contratação entre as partes se deu na modalidade de conta de depósito à vista (conta-corrente), e não um cartão magnético de benefício do INSS, e portanto, está sujeita à cobrança de tarifas bancárias amparada pela legislação vigente. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
Em suas razões recursais, a autora reitera os argumentos da inicial de que utiliza sua conta apenas para o recebimento de sua aposentadoria, e que sua conta ainda se enquadra na modalidade de serviços essenciais, tendo em vista, que nunca excedeu os limites de gratuidade previstos na resolução 3.919/2010 do BACEN. 5.
Com efeito, os extratos juntados pela própria autora demonstram não ser verdadeira a sua tese de que firmou vínculo contratual com a instituição financeira demandada exclusivamente para receber seus proventos de aposentadoria. 6.
Constato pelo extrato bancário anexado (ID 17661615) que se trata de conta-corrente que é utilizada pelo correntista para a realização de diversos tipos de operações bancárias.
Assim não pode a parte autora valer-se de serviços ofertados pelo banco, e alegar desconhecimento, sob o argumento de fazia uso exclusivo para recebimento de beneficio previdenciário. 7. É de conhecimento geral que a cesta de serviços bancários é cobrada em casos de conta-corrente, modalidade da conta bancária de titularidade da parte autora, inexistindo qualquer ilegalidade na cobrança de tal tarifa visto a disponibilização de diversos serviços bancários adicionais àqueles gratuitos previstos no art. 2º da Resolução 3.919/2020 do BACEN. 8.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Principio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente, e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços, além de não comprovar qualquer reclamação administrativa perante a instituição financeira. 9.
No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 10.
Nesse passo, não há verossimilhança nas alegações da autora de que desconhecia a possibilidade da cobrança das tarifas.
Destarte, a despeito da demandante ser aposentada, a movimentação bancária presente no extrato não é condizente com a tese de a conta foi aberta na qualidade de conta-salário e apenas para o recebimento de aposentadoria. 11.
Evidenciada a contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), devidas as tarifas bancárias cobradas.
Portanto, não demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrido, a ensejar a responsabilidade civil pleiteada, deve ser mantida a improcedência dos pleitos declaratório e indenizatório. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 25/09/2023 a 02/10/2023 Juíza RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
19/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 14:45
Conhecido o recurso de MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA - CPF: *07.***.*47-04 (RECORRENTE) e não-provido
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13/10/2023 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:16
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800156-40.2023.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: MANOEL BISPO PEREIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 25.09.2023 e término às 14:59 h do dia 02.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
07/09/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:33
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/07/2023 10:29
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:29
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] PROCESSO nº 0801701-42.2023.8.10.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: ANA PAULA NASCIMENTO FEITOSA PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 25/08/2023 às 11h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800156-40.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
A autora ajuizou ação ordinária em face do Banco requerido questionando débitos referentes à CESTA BENEFIC 2 e CESTA FACIL ECONOMICA lançados em sua conta corrente.
Requer a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e reparação por danos morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido afirmou serem lícitas as cobranças.
Afirmou ser válido o contrato firmado pela autora.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Controvertem as partes sobre a legalidade de tarifas e , encargos cobrados pelo requerido.
Sem razão a demandante.
Como se extrai das regras de experiência comum, conforme comprovado pelos extratos juntados pela parte autora, os descontos são referentes a encargos contratuais e tarifas de manutenção bancaria.
A instituição bancária, até mesmo em razão do compromisso firmado com o consumidor, apenas realiza tais operações com autorização/solicitação do correntista.
E não há, por óbvio, nenhuma abusividade na exigência conforme contratado.
Desta forma, os encargos lançados na conta corrente da autora são devidos.
Vale consignar que a liberdade contratual garante ao consumidor se desvincular do contrato no momento que lhe parecer oportuno, sem prejuízo do direito de crédito eventualmente existente em favor do outro contratante que deverá utilizar-se das vias próprias para se satisfazer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme requerido na inicial.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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