TJMA - 0800256-90.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/09/2023 16:55
Juntada de petição
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19/04/2023 06:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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07/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800256-90.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AURORA ISABEL DA SILVA VERAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REQUERIDO: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se que a lide versa sobre perdas e/ou inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito.
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”.
Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017” Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
13/02/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 20:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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04/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:52
Juntada de contestação
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15/09/2021 07:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:28
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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