TJMA - 0805091-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
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24/09/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIANE RODRIGUES RIBEIRO em 23/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:16
Decorrido prazo de VERONILDO LUCIO OLIVEIRA VERAS em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de KLINGER LIMA VASCONCELOS SOUZA em 09/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 07:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805091-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLINGER LIMA VASCONCELOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - MA19479 REU: EMILIO SILVA ALMEIDA, VERONILDO LUCIO OLIVEIRA VERAS, GEOVANE DA SILVA CORREIA DECISÃO A despeito da certidão de id. 130018596, observa-se do documento de id. 128034072 que houve recusa do encargo.
Ante o exposto, NOMEIO ALINE FREIRE BORGES JULIANO, por meio de correspondência eletrônica ([email protected] – id. 104812020 – p.2), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo para o qual foi indicado (art. 157, §1º, do Código de Processo Civil).
Formulada a proposta, determino que a Secretaria Judicial efetue a intimação das partes para arguição, no prazo de 15 dias, de impedimento ou de suspeição, bem como para indicarem assistente técnico.
Em caso de concordância com a proposta de honorários, determino que a parte ré efetue o depósito da integralidade do valor.
Com o depósito, fica autorizada a expedição de alvará, em favor do perito, do equivalente a 50% dos honorários periciais.
Intimem-se as partes por meio dos patronos.
Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Júlio César Lima Praseres Juiz titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
28/08/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:33
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2025 12:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2025 05:38
Nomeado perito
-
15/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 20:56
Juntada de petição
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30/03/2025 19:42
Juntada de diligência
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30/03/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 19:42
Juntada de diligência
-
13/03/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:19
Juntada de Mandado
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26/02/2025 18:36
Nomeado perito
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26/02/2025 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:51
Juntada de petição
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02/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:16
Juntada de petição
-
05/10/2024 12:04
Juntada de petição
-
05/10/2024 11:58
Juntada de petição
-
01/10/2024 20:45
Juntada de petição
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19/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:58
Juntada de termo
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29/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:24
Juntada de petição
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21/05/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 20:08
Juntada de contestação
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15/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de VERONILDO LUCIO OLIVEIRA VERAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de EMILIO SILVA ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GEOVANE DA SILVA CORREIA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:18
Juntada de petição
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30/01/2024 19:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/01/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/01/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:05
Juntada de petição
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02/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DURANS em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:54
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805091-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KLINGER LIMA VASCONCELOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS OAB/MA 3768-A RÉU: EMILIO SILVA ALMEIDA, VERONILDO LUCIO OLIVEIRA VERAS, GEOVANE DA SILVA CORREIA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por KLINGER LIMA VASCONCELOS SOUZA em face de EMÍLIO SILVA ALMEIDA, VENONILDO LÚCIO OLIVEIRA VERAS e GEOVANE DA SILVA CORREIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente, em síntese, que é proprietário do imóvel residencial localizado no endereço descrito na inicial, e os Requeridos são proprietários de imóveis que fazem divisa com a sua propriedade, do lado oposto ao muro construído pelo Requerente.
Nesse sentido, alega que os Requeridos, além de não terem edificado muro dentro dos limites de suas propriedades, utilizam o muro do Requerente de forma irregular, inclusive com risco iminente de desabamento por não haver captação da água pluvial, ocasionando encharcamento da parede e do próprio solo.
Afirma, assim, que, em razão das infiltrações no muro que divide os terrenos, com declínio significativo, principalmente em época chuvosa, existe o risco de queda de reboco, fissuras e outros prejuízos em seu imóvel.
Assim, requer que "sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, tornando-se definitivo os efeitos da tutela pleiteada, obrigando os Requeridos a cessar as interferências e o perigo que corre o Requerente e seus familiares".
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 84702658 – 84702666).
Intimado para se manifestar acerca da ocorrência da litispendência ou conexão acima apontada no Despacho de ID 84765907, o Requerente peticionou ao ID 85016039, afirmando não vislumbrar a presença da conexão, nem da litispendência.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 86710177), o Requerente juntou o documento de ID 86919475.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, assevero que, no contexto processual civil contemporâneo, o juiz deixou de ser um mero espectador do debate entre as partes, passando a figurar como aquele comprometido na efetiva busca da verdade obtida por meio da perquirição processual.
Tanto assim, que o art. 130 do CPC concedeu ao juiz a possibilidade de, ex officio, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
Dito isso, pontuo que, conforme mencionado no Despacho de ID 84765907, tendo em vista a alegação do Requerente de que, após simples pesquisa realizada junto ao sistema processual PJe, foi constatada a conexão deste autos com o processo n.º 0856944-64.2022.8.10.0001, distribuído ao juízo da 15ª Vara Cível deste Termo Judiciário, em 04/10/2022.
Isso porque, ambas as ações possuem, tanta a mesma causa de pedir, quanto o mesmo pedido.
Ou seja, a causa de pedir consiste na existência (ou falta) de obras realizadas nos imóveis vizinhos ao do Requerente, que estão causando danos estruturais ao imóvel de propriedade deste.
Já o pedido de mérito deste autos é que: "sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, tornando-se definitivo os efeitos da tutela pleiteada, obrigando os Requeridos a cessar as interferências e o perigo que corre o Requerente e seus familiares", e no processo de n.º 0856944-64.2022.8.10.0001 também se pleiteia que: "sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, tornando-se definitivo os efeitos da tutela pleiteada, obrigando os requeridos a cessar as interferências no imóvel do autor".
Nesse sentido, o caput do art. 55 do CPC define que: "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", enquanto o § 1º determina que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Ademais, nos termos do § 3º do mesmo art. 55 do CPC, se faz imprescindível a reunião dos mencionados processos para julgamento conjunto, haja vista o claro risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, no que diz respeito à análise da responsabilidade ou não dos vizinhos do imóvel do Requerente pelos danos estruturais que este vem sofrendo.
Cumpre ressaltar, ainda, que, em atenção à regra insculpida nos arts. 58 e 59 do CPC, o foro competente para o processamento e julgamento destas ações é o juízo da 15ª Vara Cível deste Termo Judiciário, em razão da prevenção, tendo em vista que a petição inicial do processo n.º 0856944-64.2022.8.10.0001 fora distribuída antes desta, in litteris: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Por fim, ressalto a possibilidade de ser declarada a existência de conexão de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
Assim, outra sorte não resta ao presente feito a não ser a sua distribuição por dependência ao processo acima epigrafado, por tramitar no juízo prevento.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo da 15ª Vara Cível desta Capital, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
28/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:29
Declarada incompetência
-
21/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:38
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805091-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KLINGER LIMA VASCONCELOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS OAB/MA 3768-A RÉU: EMILIO SILVA ALMEIDA, VERONILDO LUCIO OLIVEIRA VERAS, GEOVANE DA SILVA CORREIA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas ou declaração de hipossuficiência, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 24 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
01/03/2023 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 09:32
Juntada de petição
-
01/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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