TJMA - 0800156-40.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:34
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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18/11/2023 16:37
Juntada de despacho
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03/07/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:59
Juntada de contrarrazões
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24/06/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800156-40.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
14/06/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 15:51
Desentranhado o documento
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14/06/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 05:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:46
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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16/04/2023 13:01
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800156-40.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
A autora ajuizou ação ordinária em face do Banco requerido questionando débitos referentes à CESTA BENEFIC 2 e CESTA FACIL ECONOMICA lançados em sua conta corrente.
Requer a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e reparação por danos morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido afirmou serem lícitas as cobranças.
Afirmou ser válido o contrato firmado pela autora.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Controvertem as partes sobre a legalidade de tarifas e , encargos cobrados pelo requerido.
Sem razão a demandante.
Como se extrai das regras de experiência comum, conforme comprovado pelos extratos juntados pela parte autora, os descontos são referentes a encargos contratuais e tarifas de manutenção bancaria.
A instituição bancária, até mesmo em razão do compromisso firmado com o consumidor, apenas realiza tais operações com autorização/solicitação do correntista.
E não há, por óbvio, nenhuma abusividade na exigência conforme contratado.
Desta forma, os encargos lançados na conta corrente da autora são devidos.
Vale consignar que a liberdade contratual garante ao consumidor se desvincular do contrato no momento que lhe parecer oportuno, sem prejuízo do direito de crédito eventualmente existente em favor do outro contratante que deverá utilizar-se das vias próprias para se satisfazer.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, conforme requerido na inicial.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/04/2023 22:12
Juntada de recurso inominado
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31/03/2023 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:10
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:10
Juntada de termo
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28/03/2023 21:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/03/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:00
Juntada de contestação
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27/02/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800156-40.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MANOEL BISPO PEREIRA CALISTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - OAB/MA 22.824 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 28/03/2023 16:00 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 24 de fevereiro de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
24/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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10/02/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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10/02/2023 08:49
Juntada de termo
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09/02/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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