TJMA - 0800860-57.2022.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 11:01
Baixa Definitiva
-
27/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/06/2023 11:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/06/2023 07:43
Decorrido prazo de LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 07:26
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800860-57.2022.8.10.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RECORRENTE: TATIANA SOUSA LIMA ADVOGADO: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR OAB/ MA 199118-A RECORRIDO: OI MOVEL TNL S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 751/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA.
O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS NÃO É CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente ter sofrido descontos indevidos em benefício previdenciário referentes a tarifas bancárias, as quais não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou extinta a demanda sem julgamento do mérito, por entender que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida do banco réu. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente/autor a necessidade de reforma para afastar a extinção sem julgamento do mérito e pela procedência da demanda. 4.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte recorrente.
Em que pese a instituição de diversos mecanismos de solução de conflitos através de plataformas extrajudiciais, nenhum deles foi criado com a função de exaurir a forma de resolução dos problemas do cidadão antes do ingresso de eventual demanda judicial.
São mecanismos, sim, que privilegiam o consenso, o acordo, o entendimento entre as partes, mas os normativos que os instituíram não determinaram que sem sua utilização a discussão em juízo seria inviabilizada.
Sendo assim, não cabe ao juízo inovar em tal circunstância e estabelecer às partes as formas de acesso ao Judiciário se não houver lei que assim determine. 5.
Uma vez identificada a inexigibilidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizamento da discussão, não há o que se falar em ausência de condição da ação no presente caso, motivo pelo qual o presente recurso merece ser provido para determinar, ainda, o retorno dos autos à origem e proceder com o trâmite regular da lide. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença na íntegra e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento. 7.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, reformando a sentença na íntegra para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito até o seu julgamento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e sem honorários advocatícios em virtude do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
26/05/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 17:47
Conhecido o recurso de TATIANA SOUSA LIMA - CPF: *71.***.*00-40 (RECORRENTE) e provido
-
24/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802295-14.2022.8.10.0046
Wg Servicos Odontologicos LTDA
Letycia Yoana Lima Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 14:28
Processo nº 0800156-40.2023.8.10.0148
Manoel Bispo Pereira Calista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 10:29
Processo nº 0800156-40.2023.8.10.0148
Manoel Bispo Pereira Calista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 21:58
Processo nº 0000898-64.2013.8.10.0111
A Saude Publica
Raimundo Carvalho Silva
Advogado: Haroldo Claudio dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0038385-73.2014.8.10.0001
Eva dos Santos Bastos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2014 11:58