TJMA - 0802184-29.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LAERCIO LEONEL BARBOSA DE CASTRO em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:21
Expedição de Informações por telefone.
-
15/06/2023 13:49
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:19
Juntada de termo
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07/06/2023 14:23
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ERIKA HELENA CRUZ em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802184-29.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LAERCIO LEONEL BARBOSA DE CASTRO DEMANDADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, ERIKA HELENA CRUZ - SP412375 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046-SP), ERIKA HELENA CRUZ (OAB 412375-SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909-SP), do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 92474698, proferido por este Juízo a seguir transcrito: CERTIDÃO.
Certifico que, foi realizada a atualização monetária da condenação (ID 86790879), conforme Despacho proferido (ID 90234703) e DJO (ID 89187815), perfazendo um saldo remanescente atualizado a ser pago pela empresa requerida para a parte autora no importe de R$ 515,99 (Quinhentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
Certifico por fim que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Isabella de Amorim Parga Martins Lago, titular deste Juizado, procedo a intimação da parte executada, para realizar o pagamento do valor acima mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora, conforme determina o Despacho retro (ID 90234703).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de maio de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
19/05/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ERIKA HELENA CRUZ em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:01
Juntada de termo
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28/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802184-29.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LAERCIO LEONEL BARBOSA DE CASTRO DEMANDADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, ERIKA HELENA CRUZ - SP412375 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046-SP), ERIKA HELENA CRUZ (OAB 412375-SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909-SP), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 90809693, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se que no presente caso a condenação foi solidária e, assim, cada um dos reclamados são responsáveis pelo pagamento integral do valor do débito, conforme dispõe o art. 275, do Código Civil.
Dessa forma, pode o credor exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Neste turno, a NOTRE DAME continua responsável até a integralidade da dívida, não obstante, o pagamento parcial da condenação, razão pela qual indefiro o pedido de extinção por ela formulado no id 90744518.
Intime-se a NOTRE DAME deste despacho.
Após, aguarde-se o prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de abril de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
26/04/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:30
Juntada de termo
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25/04/2023 14:33
Juntada de petição
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24/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:15
Juntada de termo
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12/04/2023 09:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:14
Desentranhado o documento
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12/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 07:52
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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11/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:11
Juntada de petição
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13/03/2023 14:17
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802184-29.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LAERCIO LEONEL BARBOSA DE CASTRO DEMANDADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA - SP405909 DEMANDADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046, ERIKA HELENA CRUZ - SP412375 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Narra a autor, em síntese, que mantém vínculo com as partes ora Reclamadas, AFFIX, na condição de titular do plano de saúde GNDI (Platina 481443186), desde o mês de maio de 2021.
Que na data de 25/10/2022 não conseguiu realizar consulta médica, especialidade gastroenterologia na clínica ICEM – Instituto de Cirurgia e Endoscopia do Maranhão, uma vez que no momento da abertura da guia para pedido de autorização da consulta, o Reclamante fora informado que a solicitação havia sido negada (Guia nº 37454701), o que lhe causou imenso constrangimento junto ao estabelecimento e as pessoas presentes no local.
Afirma que ficou surpreso quanto à negação pois todas as suas obrigações de pagamento estavam em dias junto ao plano.
Ressalta que sofre com gastrite e na oportunidade descrita estava em crise, necessitando de amparo médico, que não pôde ser atendido, por negligência das partes Requeridas.
Dessa forma, o autor requereu liminar para que as partes Requeridas garantam o atendimento total e pleno pelo plano de saúde GNDI (Platina 481443186), contemplando consultas, exames e qualquer outro procedimento que venha a necessitar e danos morais.
A primeira requerida, como defesa, afirma que esta Ré não tem informações de qualquer negativa de cobertura, seja para consultas médicas, procedimento médico, internação, ou qualquer falha na prestação de serviços por qualquer das Rés.
Ou seja, a Demandante nunca entrou em contato com esta Ré para relatar qualquer incidente similar.
Ou seja, anto a Ré, quanto a Operadora do plano de saúde, nunca recusaram indevidamente cobertura de qualquer tipo à parte Autora.
Afirma, ainda que se trata de uma mera administradora de benefícios que não possui poderes para prover, autorizar ou negar cobertura médico-hospitalar.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pediu a improcedência.
A segunda reclamada, por sua vez, arguiu preliminar de impossibilidade de cabimento do CDC no presente caso, por se tratar de um contrato coletivo por adesão vinculado a empresa que emprega o autor.
No mérito, informa que não há de se falar em responsabilidade da operadora por danos morais, pois nada mais fez do que cumprir disposição legal, contratual e regulatória, como imposto pela ANS.
Afirma, ainda, que mero descumprimento de dever contratual não importa em dano moral indenizável, ainda que dele advenha algum dissabor à parte contrária.
As exceções, no caso dos planos de saúde, foram relegadas a casos que importem emergência, isto é, risco de vida, o que não é o caso dos autos.
Pede a improcedência da ação.
Decido.
Inicialmente me atenho as preliminares.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA vez que, além de integrante da complexa relação de consumo delineada nos autos, de modo a ser considerada fornecedora, possui, segundo a Resolução Normativa nº 196, da ANS, art. 2º, parágrafo único, IV e V, competência para realizar conferência de faturas e fazer cobranças aos beneficiários, quando delegada, o que fica evidente pelas faturas emitidas para pagamento, nas quais figura como cedente, além de ter o poder de promover a rescisão unilateral, sendo inviável destacá-la das consequências que eventualmente decorrerem deste processo.
Cumpre, também, afastar a tese da requerida de que não há relação de consumo.
Uma vez que deve ser reconhecida a relação de consumo entre os demandantes, sendo o caso de se aplicar a teoria finalista temperada, a qual, além da destinação final do produto/serviço, pressupõe a vulnerabilidade como elemento essencial à configuração das relações de consumo.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
A matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações.
A doutrina e a jurisprudência mais moderna já firmaram entendimento sobre a incidência das normas previstas na Lei n. 8.078/90 aos contratos de assistência médica celebrados por órgãos públicos ou particulares em favor de seus servidores ou empregados, assim como de terceiros.
Além do mais, nos contratos anteriores a Lei n. 9.656/98, as disposições do CDC são suficientes para um efetivo controle de cláusulas e práticas abusivas, tais como, a imposição de restrição de cobertura a determinadas doenças, limites de internação hospitalar, que permitam a variação de preço e rescisão unilateral.
De certo que o princípio do ”pacta sunt servanda” informa a validade e os efeitos do contrato livremente entabulado entre pessoas capazes, não sendo empecilho, entretanto, para a apreciação judicial, como em qualquer ato jurídico, quando violados princípios de ordem pública, tal qual acontece com as regras estatuídas no CDC.
Destarte, justifica-se a intervenção judicial quando observada nulidade de pleno direito ou prática abusiva pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 6º, inciso V, artigo 31, artigo 39, inciso V, artigo 46, artigo 51 e artigo 54, parágrafo 4º, todos do CDC.
Ou seja, a lei determina que a oferta de produtos e serviços assegure informações corretas e claras.
E que nos contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devam ser redigidas com destaque.
Não têm relevância, portanto, no caso concreto, as normas disciplinadoras dos planos de saúde, conforme resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou, ainda, normas da Lei nº. 9.656/98, se o contrato firmado exatamente para assistência à saúde estabelece regras pelo procedimento médico que restringem a cobertura das necessidades destinadas à saúde do segurado.
Os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor sempre que ocorre o evento aleatório.
Prevalece, portanto, o entendimento de que as cláusulas contratuais restritivas são contrárias às expectativas do consumidor, pois este adere ao plano de saúde esperando o atendimento quando necessário.
Neste contexto, os art. 18, parágrafo 6º, inciso III e 20, parágrafo 2º, do CDC estabelecem a necessidade de adequação dos produtos e serviços a esta legítima expectativa.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE GRAVE E COMORBIDADES.
SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO ATESTADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
AFERIÇÃO DO DANO MORAL PELA NEGATIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 08/03/16.
Recurso especial interposto em 20/03/16 e concluso ao gabinete em 15/06/18.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em definir se os contornos da negativa de cobertura para realização de cirurgia bariátrica da beneficiária de plano de saúde produziram dano moral compensável ou se consistiram em meros aborrecimentos. 3.
Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura de procedimentos previstos contratualmente, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 4.
A agutização de teses extremas - seja pelo afastamento genérico, seja pelo reconhecimento automático do dano moral - não encontra espaço dentro da noção de um processo judicial de resultados justos, cujo objetivo sempre renovado é encontrar a sensível e adequada pacificação do conflito de direito material trazido ao Poder Judiciário. 5.
A adoção irrefletida de qualquer dos pontos, sem a devida articulação com as particularidades que individualizam as demandas judiciais, produz resultados inaceitavelmente injustos, quer por confiscar o direito legítimo à compensação das vítimas de verdadeira situação de abalo moral, quer por acolher dissimulações que em verdade quando muito se exaurem na esfera patrimonial sem ao menos triscar na sensibilidade do beneficiário de plano de saúde. 6.
Na hipótese concreta, deve ser reconhecido o direito à compensação por danos morais, pois a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica agravou o quadro clínico da beneficiária do plano de saúde, conforme reconhecido concretamente pela origem. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1746789 RS 2018/0139758-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no presente caso, tais argumentos estão totalmente de acordo com o ocorrido com a parte autora, que foi a procura de atendimento médico para acompanhamento de gastrite, mas teve seu pedido negado, sem qualquer justificativa, mesmo estando em dias com o contrato assinado com as requeridas, indo de encontro até ao que se determina a ANS.
Configurada, portanto, a falha na prestação de serviços, devendo a requerida responder objetivamente e independente de culpa pelos danos causados em razão do não cumprimento contratual, uma vez que o contrato entabulado entre as partes têm como objeto entre outros a cobertura de diagnose, terapia e tratamento especializado e conforme inteligência dos art. 6º VI e 14 do CDC.
Sem dúvidas, a negativa de cobertura das despesas consignadas nos autos gerou à requerente abalo de ordem moral, passível de reparação, eis que teve aumentadas as suas ansiedades, frustrações e angústias, cujo estado de saúde e psicológico já estavam abalados pelos próprios problemas se saúde sofridos.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, este por se tratar de pedido genérico e futuro, impossibilita qualquer manifestação deste Juízo.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar, a títulos de danos morais, à autora, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), que devem ser atualizados monetariamente pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês, ambos contados desta decisão.
Defiro o pedido de benefício de justiça gratuita em caso de eventual recurso.
Aguarde-se o cumprimento voluntário no prazo estabelecido no art. 523, §1º do CPC, sob pena de incidência da multa nele referida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito. -
02/03/2023 13:16
Expedição de Informações por telefone.
-
02/03/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 12:20
Juntada de termo
-
28/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/02/2023 00:32
Juntada de contestação
-
25/02/2023 19:12
Juntada de contestação
-
06/02/2023 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2023 12:22
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:37
Expedição de Informações por telefone.
-
24/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/11/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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