TJMA - 0807386-89.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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06/02/2025 10:14
Juntada de petição
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30/01/2025 12:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:09
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:24
Juntada de petição
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15/01/2025 10:35
Juntada de petição
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09/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:11
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:27
Decorrido prazo de MARCIO LIMA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:28
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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14/11/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:57
Juntada de petição
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16/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 11:26
Juntada de petição
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21/03/2024 18:45
Juntada de petição
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15/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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29/01/2024 16:41
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/10/2023 11:39
Juntada de petição
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27/08/2023 02:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LEILSON DE SOUSA AMARAL NETO em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:24
Juntada de petição
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07/08/2023 11:43
Outras Decisões
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07/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 18:08
Juntada de petição
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04/08/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:33
Juntada de diligência
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03/08/2023 12:29
Juntada de petição
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25/07/2023 07:46
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:05
Juntada de Mandado
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09/05/2023 08:37
Juntada de petição
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09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:14
Juntada de petição
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20/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807386-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A REU: LEILSON DE SOUSA AMARAL NETO Advogado/Autoridade do(a) REU: JEFFERSON SILVEIRA GONCALVES - OAB RS113379 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: 2ª Rua do Arame 38, Vila Embratel, São Luís/MA, CEP 65081-438..
São Luís, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
18/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:20
Juntada de petição
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23/03/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 16:33
Juntada de diligência
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28/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807386-89.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: LEILSON DE SOUSA AMARAL NETO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra LEILSON DE SOUSA AMARAL NETO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de ID. 85454698, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo MARCA: FORD MODELO: ECOSPORT SE 1.6 16V ANO/MODELO: 2014 COR: VERMELHA PLACA: OXS5C27 RENAVAM: 001013915671 CHASSI: 9BFZB55P4F8959163, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 10 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulalio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
24/02/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 11:28
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 19:29
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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