TJMA - 0800048-98.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:59
Juntada de petição
-
01/10/2024 11:29
Juntada de petição
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13/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 05:58
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2024 09:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:30
Juntada de decisão
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15/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800048-98.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por CELSON MARIM DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 952942888000000002, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 258,42 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em 78 (setenta e oito) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 22 (vinte e dois) parcelas que totalizaram o valor de R$ 5.685,24 (cinco mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
A inicial (ID 83343654) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86407268) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 88747541).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou farto material probatório, juntando aos autos documentação do requerente e a segunda via de comprovante de empréstimo/financiamento (ID 86407272), na qual demonstra a operação original e a operação proposta que foi assinado eletronicamente em 16/11/2020, às 09:08:11, pelo autor via SISBB.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/08/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:25
Juntada de apelação
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18/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800048-98.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por CELSON MARIM DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 952942888000000002, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 258,42 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), em 78 (setenta e oito) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 22 (vinte e dois) parcelas que totalizaram o valor de R$ 5.685,24 (cinco mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
A inicial (ID 83343654) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86407268) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 88747541).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou farto material probatório, juntando aos autos documentação do requerente e a segunda via de comprovante de empréstimo/financiamento (ID 86407272), na qual demonstra a operação original e a operação proposta que foi assinado eletronicamente em 16/11/2020, às 09:08:11, pelo autor via SISBB.
Devo esclarecer que, através do terminal de autoatendimento/caixa eletrônico da agência, os clientes realizam transações financeiras e operações bancárias utilizando-se de seu cartão magnético, senha pessoal e biometria.
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que o autor realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos do autor.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
13/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:52
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800048-98.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CELSON MARIM DE SOUZA REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Os presentes autos foram vistos em correição ordinária, conforme disposições da Resolução 24/2009.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do beneficio no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo do seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do art. 98, § 5º do CPC c/c art. 2º RECOM-CGJ – 62018.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
27/02/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:19
Juntada de contestação
-
01/02/2023 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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