TJMA - 0800537-08.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 11:12
Baixa Definitiva
-
23/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO 0800537-08.2023.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: JOSE MATIAS PIRES CARVALHO ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RECORRIDO: BRANCO BRADESCO SA ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, denota-se que as partes BRANCO BRADESCO S/A e JOSE MATIAS PIRES CARVALHO atravessaram petição informando a realização de acordo (ID 27716543) formulado entre as partes, que englobou, além da presente ação, os processos registrados sob os nºs 0800533-68.2023.8.10.0032, 0800537-08.2023.8.10.0032, 0800535-38.2023.8.10.0032, 0800530-16.2023.8.10.0032, 0800529-31.2023.8.10.0032 e 0800536-23.2023.8.10.0032, no qual resolveram pôr termo ao litígio, bem como a todo e qualquer crédito descrito no termo, ajustando para tanto o pagamento no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
As partes declaram total, geral e irrestrita quitação de todas as postulações e reivindicações declinadas na presente ação, e renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso recorrido.
A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC.
Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida, pois, legitimamente representadas, manifestaram intenção em compor a lide.
Assim, sem mais delongas, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se.
Data da assinatura Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
10/11/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 09:32
Homologada a Transação
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25/07/2023 18:17
Juntada de petição
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22/06/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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