TJMA - 0801659-84.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:57
Juntada de petição
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26/01/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE HELIO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*01-04 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 11:33
Juntada de petição
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04/06/2024 10:21
Juntada de petição
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30/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:17
Juntada de petição
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13/12/2023 14:19
Juntada de petição
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30/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:24
Juntada de termo
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19/04/2023 09:15
Decorrido prazo de JOSE HELIO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/03/2023 08:38
Juntada de petição
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16/03/2023 14:30
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801659-84.2022.8.10.0131 EXEQUENTE: JOSE HELIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A EXECUTADO: OMEGA CONSTRUÇÕES LTDA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Verifica-se ao analisar a petição inicial que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço de Senador La Rocque/MA ou de seu Termo Judiciário (Buritirana/MA), demonstrando a falta de comprovação adequada do endereço/residência do(a) autor(a) (art. 319, inciso II, do CPC).
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovação adequada de seu endereço/residência, ou documento que demonstre a relação com a titular do comprovante juntado à inicial, sob pena de extinção do processo.
Entende-se como comprovação adequada de endereço a existência de documento em nome do próprio autor (conta de água, luz, telefone etc.), documento obtido perante o INSS atestando o endereço do(a) postulante, uma vez que é feita atualização cadastral dos beneficiários da previdência social; declaração da FUNAI para aqueles que residem aldeia indígena, dentre outras comprovações.
Além disso, esclareço que “o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 – SP (2018/0243880-5).
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais ou comprove, por meio de documento hábil (declaração de imposto de rendas, Holerite, comprovante de benefício previdenciário etc.), a carência financeira alegada, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019,TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2° da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
22/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:59
Juntada de termo
-
20/10/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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