TJMA - 0800749-32.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:35
Decorrido prazo de CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 21:24
Juntada de apelação
-
09/02/2024 10:31
Juntada de apelação
-
31/01/2024 15:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 22:24
Juntada de réplica à contestação
-
03/11/2023 09:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
03/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
30/10/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:29
Juntada de contestação
-
29/09/2023 19:25
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800749-32.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Produto Impróprio, Repetição do Indébito] REQUERENTE: JOSE IVALDO MENDES MACHADO Rua Cajueiro, 20, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça pois referido pedido atendeu aos termos do NCPC e reiterada jurisprudência acerca do tema.
Em atenção aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), atendendo aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, informo às partes que serão observadas as teses jurídicas, quando do julgamento deste feito: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Nos termos do entendimento sufragado pelo Egrégio TJMA no bojo da 1º Tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016, o consumidor detém o ônus probatório concernente a juntada dos seus extratos bancários (art. 373, I, NCPC), dever este intimamente relacionado com a cooperação processual (art. 6º, NCPC)1, ao passo que cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Importa notar que ainda que o TJMA tenha ressaltado a possibilidade de o consumidor requerer em juízo que o requerido proceda à juntada dos seus extratos, referida providência, ao equivaler-se à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), depende, além da verossimilhança das alegações encartadas na peça de ingresso, da demonstração de hipossuficiência.
Em relação a este último requisito cumulativo entendo que o requerente consumidor detém amplas condições para – sem maiores dificuldades – proceder à juntada dos seus extratos bancários tendentes a comprovar o não recebimento do valor do empréstimo que discute em juízo.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se a parte demandada que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se, intimando a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, voltem os autos conclusos.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Cumpra-se.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara -
27/09/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 10:17
Outras Decisões
-
11/09/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 08:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:09
Juntada de despacho
-
17/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2023 05:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:42
Outras Decisões
-
15/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JOSE IVALDO MENDES MACHADO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 18 de Abril de 2023 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
18/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:59
Juntada de apelação
-
15/04/2023 08:14
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 22:32
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800749-32.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE IVALDO MENDES MACHADO Rua Cajueiro, 20, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
Despacho de fl. retro determinou a emenda da exordial.
Intimado, o requerente quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC a ausência de emenda da exordial enseja o indeferimento daquela com a consequente extinção dos autos sem apreciação do mérito.
Logo, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente através do advogado constituído.
Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
21/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:15
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:27
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800749-32.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE IVALDO MENDES MACHADO Rua Cajueiro, 20, Airton Senna, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA OAB: MA8301-A Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos em correição.
Do comprovante de endereço O Código de Processo Civil no art. 319, II, determina que o autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência.
No caso em apreço, a parte autora colacionou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide.
A correta indicação do domicílio da parte demandante é um dos principais critérios definidores de competência.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus -
24/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:55
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
22/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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