TJMA - 0800376-40.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:45
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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04/05/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/05/2023 14:27
Juntada de petição
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28/04/2023 15:42
Juntada de petição
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28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800376-40.2023.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: HELOEUDES SILVA SANTOS HELOEUDES SILVA SANTOS rua Jadiel Carvalho, 128, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)8890-5474 Réu: MUNICIPIO DE BACABEIRA e outros MUNICIPIO DE BACABEIRA Rua 10 de Novembro, S/N, Cidade Nova, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Telefone(s): (98)3346-8096 - (98)3346-8095 WENDELL MARCEL CALVET ALMEIDA Rua do Trilho, S/N, periz de baixo, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança proposto por HELOEUDES SILVA SANTOS em face de MUNICIPIO DE BACABEIRA e outros A parte autora protocolou pedido de desistência no id 88347190.
Sucintamente relatados.
Decido.
Cuida-se de pedido de desistência da ação intentada pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Tal dispositivo será unilateral, sendo prescindível qualquer manifestação por parte da ré, o que ocorre quando a desistência foi manifestada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos.
In casu, o pedido foi apresentado antes da citação do réu, o que possibilita a extinção do feito sem o consentimento da parte adversa, que sequer foi integrada à relação processual.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Revogo a liminar de Id.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a desistência foi anterior a citação, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve esta como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, 25 de abril de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
26/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:37
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 19:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BACABEIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 09:52
Juntada de petição
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21/03/2023 14:43
Juntada de petição
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02/03/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800376-40.2023.8.10.0115 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: HELOEUDES SILVA SANTOS HELOEUDES SILVA SANTOS rua Jadiel Carvalho, 128, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)8890-5474 Réu: MUNICIPIO DE BACABEIRA e outros MUNICIPIO DE BACABEIRA Rua 10 de Novembro, S/N, Cidade Nova, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 Telefone(s): (98)3346-8096 - (98)3346-8095 WENDELL MARCEL CALVET ALMEIDA Rua do Trilho, S/N, periz de baixo, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELOEUDES SILVA SANTOS contra ato que considera ilegal praticado por Secretário Municipal de Educação do Município Bacabeira – MA, Wendell Marcel Calvet Almeida e Prefeita Municipal, Sra.
CARLA FERNANDA DO REGO GONÇALO, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Consta na inicial que o impetrante “A impetrante é professora da rede pública de ensino do Município de Bacabeira/MA, tendo ingressado nos quadros do Magistério em 27/03/2006 (termo de posse anexo).
Encontra-se licenciada para mandato classista com sua devida remuneração desde junho de 2022”.
Informa que “o Secretário municipal de educação de Bacabeira -MA emitiu, no dia 09de fevereiro de 2023, a Portaria nº 020, com o intuito de disciplinar a volta da impetrante a sala de aula, conforme consta da portaria em anexo, a impetrante deveria ficar lotado na Unidade de Ensino Raimundo Aquino Macedo”.
Requer a concessão de liminar para que “a impetrante continue licenciada com a sua devida remuneração, para o desempenho de mandato classista”. É o relatório.
Decido O mandado de segurança é instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente do poder público, exigindo para sua interposição, a juntada de prova pré-constituída.
Com efeito, há a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
A inexistência de dilação probatória significa, por si, um corte de conhecimento, porquanto o julgador não investiga os fatos através dos outros meios de prova.
Porém, fez-se desnecessária tal investigação, na medida em que o mandado de segurança só se presta para corrigir agressões ao direito líquido e certo, vale dizer, ao direito que se ampara em fato desde logo demonstrado, comprovado o que só pode ser através da prova documental.
A introdução de fase probatória no procedimento o desnatura, transformando o procedimento sumário em procedimento plenário ou ordinário, que já preexistia à criação do mandado de segurança e nada de novo significaria no ordenamento jurídico.
O art. 7º da Lei 12.016/2009, em seu inciso III, arrola os pressupostos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança, in verbis: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como se vê do dispositivo acima indicado, para a concessão da liminar em mandado de segurança é imperioso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da prova robusta e pré-constituída do direito do impetrante.
No vertente caso, em cognição sumária cabível na espécie, a tentativa de demonstração de plausabilidade do direito alegado/prova pré-constituída não fora perfeitamente efetuada por meio do documento de id 86047731 e 86047732.
Veja-se que consta nos autos a demonstração de eleição em mandato classista (2ª secretária geral de sindicato), bem como portaria de lotação e exercício na função respectiva.
De sua vez, o art. 19, § 8º da Constituição Estatual do Maranhão dispõe que “O servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representação profissional da categoria será automaticamente afastado funções, na forma da lei, com direito à percepção de sua remuneração.” Todavia, o art. 112 da Lei Municipal 288/2011 dispõe que: “Art. 112. É assegurado ao servidor o direito à licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual ou federal, sindicato representativo da categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão. § 1º – Poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, observados os seguintes limites: I – para entidades com até 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. § 2º - A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e conforme dispuser o estatuto da entidade. § 3º- Para o sindicato de base municipal no município de Bacabeira, representativo do conjunto de servidores municipais, até 02 (dois) servidores estatutários.” Veja-se que, a limitação prevista no parágrafo primeiro, quanto ao número de servidores licenciados, não representa afronta ao texto constitucional estadual, de forma que, quanto a tal ponto, o impetrante não logrou êxito em demonstrar o número de associados total e o número de licenças para mandatos classistas concedidas, de forma a embasar o direito à licença pretendida pela impetrante, na qualidade de 2ª secretária geral eleita.
Neste sentido: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
QUANTITATIVO DE SERVIDORES LIMITADO PELO NÚMERO DE ASSOCIADOS À INSTITUIÇÃO SINDICAL.
LEI ESTADUAL Nº 6.107/94.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O número de servidores públicos a serem agraciados com a licença para o exercício de mandato classista fica limitado pela quantidade de associados que integram a entidade sindical, conforme inteligência do art. 152, § 1º, da Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão); II - possuindo o sindicato local menos de 500 (quinhentos) associados, somente 01 (um) servidor público poderá ser liberado para exercício do mandato, seja este exercido em sindicato, federação ou confederação sindical (art. 152, § 1º, primeira parte, da Lei nº 6.107/1994); III - segurança denegada. (TJ-MA - MS: 0124102014 MA 0002245-43.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2014, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 03/12/2014) Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar, nos termos do art 7º,III, da Lei nº 12.016/09.
Notifique-se e intime-se as autoridades impetradas para que cumpra, imediatamente, esta decisão, bem como para, no prazo de dez (10) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/2009).
Notifique-se o Município de Bacabeira/MA, na pessoa de sua Procuradoria, dando-lhe ciência da presente ação, entregando cópia da inicial para que, para que no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Após, voltem conclusos para caixa "decisões urgentes".
Rosário, 24 de fevereiro de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
01/03/2023 11:22
Juntada de Mandado
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01/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 19:01
Conclusos para decisão
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16/02/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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