TJMA - 0802695-35.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:40
Juntada de petição
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10/11/2023 00:04
Decorrido prazo de VANESIA FERREIRA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802695-35.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0829378-53.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Agravada: Vanesia Ferreira Santos Advogado(a)s: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
REVISÃO DE TESE DO IRDR PELO TJMA.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DOS 5% REFERENTES AOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 2.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 3.
Instaurado o Procedimento de Revisão de Tese jurídica nº. 0819580-95.2021.8.10.0000, julgado na sessão do dia 26.07.2023, foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 2ª Tese: O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; 3ª Tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF); e 4ª Tese: A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. 4.
A pretensão recursal esbarra tanto nas teses firmadas no Processo de Revisão de Tese do IRDR 54.699/2017, quanto na tese do STF no RE 1309081, em repercussão geral. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/10/2023 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/10/2023 00:27
Decorrido prazo de VANESIA FERREIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:18
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 21:51
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 14:26
Juntada de petição
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03/04/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802695-35.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0800098-26.2022.8.10.0066 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Antônio Carlos da Rocha Júnior Agravada: Vanesia Ferreira Santos Advogado(a)s: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827), Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) DECISÃO Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0829378-53.2016.8.10.0001, ajuizada por Vanesia Ferreira Santos, ora agravada, que homologou os cálculos de ID 56909900 relativos a RPV e Precatório.
Em suas razões recursais de ID nº 23424819, a parte agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista que os cálculos realizados na Contadoria Judicial, incluíram os honorários da fase de conhecimento no valor final do montante a ser executado, em claro fracionamento de precatórios (TEMA 1142 STF) e afronta ao art. 100, §8º da CF.
Assevera ainda, que a parte autora tem atualmente duas ações em trâmite (0829378-53.2016.8.10.0001 e 0835030-51.2016.8.10.0001), visando obter o cumprimento do mesmo título judicial, sendo que ela apenas possui uma única matrícula, em clara litispendência, conforme dispõe o art. 485, V e §3°, do CPC.
Requer a suspensão dos efeitos decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, e, no mérito, o reconhecimento da litispendência, com a extinção do processo mais recente, sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, que seja reconhecida a impossibilidade da execução fracionada dos honorários de sucumbência derivados de ações coletivas, nos termos do precedente firmado no âmbito do RE 13090801. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, e em se tratando de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias a que se refere o art. 1.017, I, do CPC, razões pelas quais dele conheço.
O art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Constato, em exame perfunctório, a confluência desses requisitos, máxime quando constato que existe, primo ictu oculi, na decisão hostilizada, indevida inclusão, nos cálculos de liquidação, de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), referente à fase de conhecimento (Ação Coletiva nº 14.440/2000) No caso em espécie, se trata de condenação genérica, consubstanciada no reconhecimento do direito ao interstício de 5% (cinco por cento) entre as referências de classes, a partir da referência 1, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º graus estabelecidos na Lei nº. 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Apesar de ter fixado os honorários advocatícios da ação coletiva em percentual sobre uma condenação genérica, sendo, portanto, inexequíveis, o referido comando transitou livremente em julgado, não podendo mais ser alterado.
A pretensão executiva dos citados honorários, esbarra no julgamento do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142), cuja ementa segue transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Firmou-se a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Em análise perfunctória dos autos eletrônicos, reputo presentes, portanto, os requisitos do art. art. 995 do CPC e, com apoio nos elementos probatórios existentes nos autos, dou-me por convencido de que necessário se faz o atendimento do pedido efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a expedição de precatório ou RPV referente ao valor oriundo do percentual de 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios da fase de conhecimento.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares, salvo se ocorrer modificação da decisão agravada ou fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
03/03/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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