TJMA - 0800786-59.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 15:55
Juntada de petição
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01/09/2023 06:09
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 18:17
Juntada de petição
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03/08/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 21:27
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 13:17
Juntada de petição
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23/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800786-59.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): ANTONIA AMELIA RODRIGUES DA SILVA DA PAIXAO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - MA19068-A, UGO LEONARDO ARAUJO DIAS - PA31531 RÉ (U): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos etc.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia1.
Entretanto, nos termos do art. 345, II, do CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia, por acompanhar o entendimento segundo o qual a matéria discutida versa sobre direitos indisponíveis pertinentes ao patrimônio público, aplicando-se a ressalva do artigo 320, II c/c o art. 319 do CPC2.
Assim, intime-se a parte autora para especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de cinco dias (CPC, art. 348).
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, ao réu revel será lícita pleitear a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação.
Esclareço que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 15 de fevereiro de 2023 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
27/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 10:05
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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03/08/2022 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/08/2022 23:59.
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09/06/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 22:45
Conclusos para decisão
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06/06/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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