TJMA - 0800799-70.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:37
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 02:49
Decorrido prazo de LEONARDA LUISA LIMA FEITOSA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:52
Juntada de diligência
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24/05/2023 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/05/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 10:34
Juntada de petição
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14/04/2023 17:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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04/04/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:01
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800799-70.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: LEONARDA LUISA LIMA FEITOSA Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por LEONARDA LUISA LIMA FEITOSA, em desfavor de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA., em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A autora relata que foi estudante do curso de Arquitetura e urbanismo pela instituição ré, desde o ano de 2013.
Informa que, em 2015, ficou doente e trancou o período, por seis meses.
Em 2016, retornou e foi informada que a grade do curso havia mudado.
Aduz que a grade curricular do seu curso tem 61 (sessenta e uma) disciplinas e que autora ao encerrar o seu curso ano passado, cursou 91 (noventa e uma) disciplinas, pois sempre a reclamada dizia estar faltando disciplina e a autora cursava.
Acrescenta que ano passado, ao tentar colar grau, foi informada de que faltavam mais 08 (oito) disciplinas para serem cursadas, disciplinas estas que já haviam sido cursadas pela mesma.
Relata, por fim, que a instituição está lhe cobrando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e a mesma desconhece esse débito.
Em contestação, a reclamada informa que possui autonomia para definir, por si só e sem interferência externa, os requisitos para que um estudante seu conclua um curso.
Ou seja, compete à ré fixar a matriz curricular, observadas as normas editadas pelo Ministério da Educação.
Aduz que sua autonomia também a assegura que tome todas as medidas de modificação de matriz curricular e do conteúdo de ensino e pesquisa para que os seus serviços atendam ao interesse comum da sociedade.
Assim, a mesma não só pode, como precisa realizar modificações em sua grade curricular.
Adentrando o mérito, a ré noticia que a autora omitiu a informação mais importante para o deslinde da causa, qual seja: que possui 3 matrículas no curso de Arquitetura e Urbanismo e que em todas está com o status de desistente.
Assim, em que pese a 1ª matricula da autora ter ocorrido em 2013, a sua grade, neste momento, é vinculada ao período de 2017.1 e, conforme histórico, houve nova desistência em 01/06/2022.
Esclarece que desistência é diferente de trancamento de matrícula, quando o aluno desiste do curso sequer entra em contato com a faculdade para formalizar o ato, ou seja, apenas abandona o curso, ocorrendo assim a sua desistência/evasão.
Dessa forma, a presente demanda é fundada apenas em mero inconformismo da autora diante da necessidade de cursar nova grade curricular, sendo certo que é fato incontroverso que ela própria desistiu do curso por 3 vezes.
Em audiência, a autora noticiou: “que em 2013 ingressou na faculdade requerida para cursar arquitetura e urbanismo; que por 3 vezes abandonou o curso, sendo que a última foi devido a ter entendido já ter concluído todas as matérias; que todas as vezes que voltava para o curso, havia mudado a grade curricular e a depoente cursava as outras matérias, inclusive, algumas já cursadas pois informavam que o coordenador não havia lançado as notas; que o curso de arquitetura são 61 disciplinas sendo que a depoente já cursou 91 e a faculdade diz que ainda faltam 8 disciplinas para que a depoente conclua o curso; que cursou várias matérias e foi aprovada sendo que no sistema da empresa reclamada consta como reprovada; que as matérias que constam como reprovada no histórico juntado pela reclamada faziam parte da grade curricular quando a depoente ingressou na faculdade, sendo que quando retornou em 2017 não faziam mais parte da grade e então foi determinado que cursasse outras disciplinas que seriam equivalentes; que a depoente cursou as disciplinas e foi devidamente aprovada; que em 24 de junho de 2021 no portal do aluno constava que a depoente estava devendo apenas o trabalho de conclusão de curso; que no dia 26 de junho de 2021 ao verificar o portal constava que a depoente estava reprovada em 8 disciplinas e estava reprovada em 8 disciplinas e aprovada no TCC; que diante disso ligou para a professora Juliana Lima e esta informou que havia ocorrido um bug no sistema e que o fato ocorrido com a depoente havia também ocorrido com vários outros alunos e que iriam verificar o que fazer; que falou com a professora Fabiana no whatapp e esta lhe disse que estava afastada por problemas de saúde e então a depoente foi ao Pitágoras e falou com o professor Glauber e este lhe disse que havia umas notas que os professores não haviam lançados e que a colação seria apenas em dezembro e que deveria aguardar; que em novembro voltou ao Pitágoras e já era outro coordenador, Thiago, e o mesmo lhe disse que estava assumindo a coordenação e que estava tudo uma bagunça, que as notas não estavam no sistema e que não poderia fazer nada.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações descritas na inicial, é necessário esclarecer que, a princípio, a autora não acostou à peça inaugural qualquer prova de suas alegações.
A questão trazida à análise diz respeito a regras internas da IES, referentes a plano de ensino, grade curricular e disciplinas do curso, ficando este Juízo impossibilitado de adentrar nesse mérito.
Importa destacar que a Faculdade, ora ré, goza de autonomia didático-científica, reconhecida, constitucionalmente, tendo ampla liberdade para analisar e estabelecer normas e critérios para a análise da grade curricular dos cursos que oferece, incluindo-se o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra IES.
Trata-se de ato discricionário.
Desse modo, a reclamante, não conseguiu demonstrar a veracidade de suas alegações, visto que consoante histórico escolar da mesma, constam várias reprovações em disciplinas diversas.
Além do mais, é fato reconhecido pela autora, que desistiu do curso por três vezes, sendo que nesse ínterim houve modificações na grade curricular do curso.
Ademais, a autora não juntou aos autos qualquer documento que ateste sua aprovação nas disciplinas que constam como pendentes, já que o documento acostado ao ID73174774 consta como se apenas estivesse cursando as matérias, mas não consta sua aprovação.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, do CPC, ou seja, cabe a autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Desse modo, falta de nexo de causalidade, ou relação de causa e efeito, entre a conduta da ré e o suposto dano alegado, de modo que, não restou suficientemente configurada a responsabilidade civil do reclamado, inexistindo ato ilícito imputável ao mesmo.
Ante todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R e intimem-se.
São Luís (MA), 2 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
03/03/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:51
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:50
Juntada de petição
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30/09/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 19:36
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/09/2022 13:02
Juntada de contestação
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16/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 17:15
Juntada de diligência
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23/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/08/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
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18/08/2022 21:16
Juntada de petição
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09/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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08/08/2022 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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