TJMA - 0800479-56.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 17:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JAMES LUIS GALVAO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800479-56.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: JAMES LUIS GALVAO DA SILVA ADVOGADO: ANDREYNNA BEATRIZ PEREIRA RODRIGUES – MA23955 DEMANDADO(A): CLARO S.A ADVOGADA: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme autorização do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ao vislumbrar o processo, denoto que o demandante provocou este Juízo a partir da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em virtude de bloqueio da sua linha telefônica ocasionada pela demandada, conforme alega a parte autora.
Contatando a ré administrativamente, foi informado que o referido bloqueio se deu em razão de falta de pagamento.
Tentando também solucionar a problemática pelo PROCON, seu pleito continuou sem o devido êxito.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação suscitando preliminares de mérito e defendendo que não houve vício da relação de consumo, razão pela qual pugna, uníssona, pela improcedência dos pedidos.
Era o que cumpria considerar.
Passo a decidir o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
O presente caso versa sobre relação de consumo.
Indefiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O que foi demonstrado ao longo da inicial e da contestação foi o suficiente para convencer esta Juíza sobre os fatos e os direitos auferidos.
Na forma do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, ao olhar com atenção para o caso, denoto que não houve falha na forma de prestação de serviço que gerou ato ilícito causador de dano moral inquestionável e inescusável, com a flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, pois, confiou na demandada para firmar negócio jurídico pautada na boa-fé.
Porquanto, não impõe-se, objetivamente, a imputação da responsabilidade civil à luz dos artigos 14 do CDC harmonizado com os artigos 186 e 927, do CC.
Destarte, essa reparação, dada as particulares do caso, deve voltar-se unicamente em relação aos danos de ordem moral, afetiva, espirituais suportadas pela parte autora.
O nexo causal foi afastado.
Conforme visto nos autos do processo, a demandada comprovou de fato que a causa da suspensão dos serviços e consequentemente o seu bloqueio ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Em sede de contestação, Id 93653030, às fls. 04, demonstra a legitimidade da cessão dos serviços ora prestados “Insuficiência de fundos”.
Porquanto, nos moldes do art. 12, § 3°, III do CDC, a ré escusa-se da responsabilidade ocasionada pela parte contrária.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA EM DÉBITO AUTOMÁTICO, INSUFICIÊNCIA DE SALDO.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente do parcelamento automático de dívida de cartão de crédito, que o autor aduz não ter dado causa, cumulado com a restituição do valor pago em dobro e a reparação por danos morais. 1.1.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que o estorno do débito por ausência de saldo não configura defeito na prestação de serviço, mas exercício regular de direito da operadora do cartão. 1.2.
Na apelação, o autor reitera o pedido formulado na inicial, pedindo a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito e o réu condenado à indenização de danos morais. 2.
A responsabilidade de diligenciar se a conta corrente possui saldo suficiente para pagar a dívida é do consumidor, não podendo ser imputada ao banco credor. 2.1.
Precedente: ?(...) Se o pagamento da fatura do cartão de crédito e outras despesas estava "na modalidade de débito automático", como afirmado na petição inicial, fato este que resultou de autorização do próprio recorrente, não há como imputar culpa ao recorrido, isto porque, esta é exclusiva do recorrente que, sabedor que o pagamento da fatura era por débito em conta corrente, não dispunha de saldo suficiente para cobrir o valor da fatura, ficando esta com saldo negativo em razão de sua própria conduta (...) No presente caso, não há que se falar em dano moral, isto porque, toda situação foi provocada pelo próprio recorrente que, na data do pagamento da fatura do cartão de crédito, não dispunha de saldo em conta corrente. (...) (20130110327160ACJ, Relator: Antônio Fernandes da Luz, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 31/01/2014 3.
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 10% do valor da causa. 4.
Recurso improvido. (TJ-DF 07083616620188070000 DF 0708361-66.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste caso, temos que, os requisitos legais – agente capaz, nexo causal e dano – não estão preenchidos.
De forma límpida não há violação do artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar o direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste ponto, mister se faz que a fundamentação chega ao reconhecimento da tutela jurisdicional, ou seja, não tem-se reconhecido o direito material da parte autora, devendo à parte demandada o respeito e cumprimento da sentença, vez que convenceu esta Juíza quanto a inexistência dos direitos buscados.
Portanto, a decisão proferida alcança sua finalidade social, pedagógica e satisfatória, amparada no respeito aos princípios constitucionais proporcionalidade e razoabilidade e processuais da finalidade do processo, dentre outros.
ISSO POSTO, com embasamento na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante.
NÃO CONCEDO o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do art. 98 e 99, §3º do CPC/2015, por não identificar a declaração de hipossuficiência no termo inaugural da presente demanda ou qualquer outra evidência.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser recolhida custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios segundo inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 08 de Agosto de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC -
08/08/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 10:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2023 05:39
Juntada de contestação
-
19/04/2023 04:24
Decorrido prazo de JAMES LUIS GALVAO DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800479-56.2023.8.10.0015 Promovente(s): JAMES LUIS GALVAO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMES LUIS GALVAO DA SILVA Rua E, CASA 09, QUADRA F, Residencial Primavera Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-624 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDREYNNA BEATRIZ PEREIRA RODRIGUES (OAB 23955-MA) Promovido : CLARO S.A.
Parque Urbano Santos, 136, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-610 Telefone(s): (98)3313-9603 / (09)60110-2116 / (98)3313-9303 / (98)4020-2514 / (11)2111-2161 / (98)3214-8033 / (98)3232-3364 / (11)4313-4620 / (98)3235-1286 / (98)3003-3448 / (55)9199-5555 / (11)1111-1111 / (99)8108-9695 / (98)8536-6288 / (00)0000-0000 / (11)9999-1062 / (00)4004-7777 / (98)2106-6436 / (98)2222-2222 / (08)0072-3662 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JAMES LUIS GALVAO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMES LUIS GALVAO DA SILVA Endereço:JAMES LUIS GALVAO DA SILVA registrado(a) civilmente como JAMES LUIS GALVAO DA SILVA Rua E, CASA 09, QUADRA F, Residencial Primavera Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-624 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.Compulsando os autos verifico a existência do requerimento de tutela de urgência.
Todavia, antes da devida apreciação, em conformidade com o art. 300, §2º, CPC/15 e de forma excepcional e singular ao presente caso, determino a citação da parte contrária para que se manifeste de forma sucinta e objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações da parte autora no intuito de que seja formado um juízo mais adequado a respeito da verossimilhança das arguições da postulante.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 27/02/2023 -
27/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 21:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 10:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/02/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800155-90.2023.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Danielly Costa Santos
Advogado: Elidiane da Silva Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 10:12
Processo nº 0800104-52.2023.8.10.0113
Geraldo Rodrigues dos Santos Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2023 13:01
Processo nº 0801449-02.2022.8.10.0109
Pauliane Silva Silveira
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2023 10:04
Processo nº 0801449-02.2022.8.10.0109
Pauliane Silva Silveira
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 20:33
Processo nº 0801729-03.2022.8.10.0099
Claudio Jose Goncalves Brandao
Antonio Lima Carvalho
Advogado: Nathaniel Carvalho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 21:39