TJMA - 0809194-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 17:24
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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28/04/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA em 27/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:06
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809194-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS CRUZ SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA - OAB/MA 13493 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por Maria de Jesus Cruz Souza de Jesus em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (id 86229208), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais ou apresentar documentos para comprovar sua hipossuficiência (id 87976715).
Em (id 88725733), consta petição da parte autora requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito, informando que não dispões de recursos para arcar com as custas processuais. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, permite a extinção do processo sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (art. 485.
VIII, do CPC) mas, oferecida a contestação só poderá ser deferida com a anuência do réu (§ 4.º, art. 485, CPC), ou a critério do juiz, se ausente a justificativa.
Neste caso, hei por bem deferir o pedido de desistência formulado pelo autor, haja vista que sequer houve citação, não se aperfeiçoando a relação processual, inexistindo réu na demanda, pelo que inaplicável o § 4º do art. 485 do NCPC.
Desnecessário, pois, o consentimento da parte requerida nesse sentido..
Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa.
Publique-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 27 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
29/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:55
Extinto o processo por desistência
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27/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
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26/03/2023 15:09
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809194-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE JESUS CRUZ SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA OAB/MA 13493 RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração da assistência jurídica formulado pela parte demandante em (id 86814267), haja vista não estar convencido de sua hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante do recolhimento de custas ou requerer o parcelamento das custas, conforme determinação contida em (id 86229208), sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
São Luís, 13 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível. -
16/03/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 21:21
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809194-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS CRUZ SOUSA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO RICARDO OLIVEIRA CORREA - OAB/MA 13493 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís - MA, 22 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
24/02/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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