TJMA - 0820208-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:09
Juntada de malote digital
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01/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818842-05.2024.8.10.0000
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12/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:40
Juntada de termo
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08/08/2024 08:48
Juntada de termo
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05/08/2024 16:32
Juntada de petição
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01/08/2024 07:39
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 17:31
Juntada de malote digital
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08/05/2023 17:47
Juntada de termo
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10/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:48
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820208-86.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA PENHA, MARIA JOSE DE JESUS MELO, NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES, PEDRINA PEREIRA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 10 de março de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital. -
20/03/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:07
Juntada de petição
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01/03/2023 14:07
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0820208-86.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA PENHA, MARIA JOSE DE JESUS MELO, NIZETE MARIA SANTOS GONCALVES, PEDRINA PEREIRA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA DA GRACA PENHA e Outros, em face do Estado do Maranhão, no qual postularam o pagamento retroativo decorrente das suas reclassificações para o cargo de PROFESSOR, nos respectivos níveis a que fazem jus, com a correlata correção dos vencimentos que lhes são devidos.
Outrossim, requereu-se a progressão da autora MARIA DA GRAÇA PENHA (MAT. 1018555) para a referência MAG III – C – 7, conforme reclassificação determinada na sentença.
O executado impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo que efetuou a progressão de todas as exequentes, conforme determinando na sentença (id 20018973).
Outrossim, alegou a existência de excesso de execução, sob o argumento de que as autoras aplicaram os juros de mora iniciais no percentual de 62,50%, enquanto o percentual correto deveria ser de apenas 62%, pois se considerar-se o cálculo de 0,5% ao mês de junho de 2008 (data da citação) até outubro de 2018 (tabela de atualização), tem-se que, efetivamente o percentual correto a ser aplicado é o de 62%, ou seja, 0,50% a menor.
Por fim, o executado pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita.
Na resposta a impugnação, os exequentes refutaram os argumentos do executado, bem como pugnaram pela rejeição das alegações do ente público (id 20951087).
Cálculos da contadoria no id 48507879 (excesso) e 48507883 (atual).
O executado concordou com os cálculos judiciais, bem como reiterou a impugnação (id 50205467).
Por sua vez, os exequentes pugnaram pela progressão de MARIA DA GRACA PENHA – MAT 0261221-01, para o cargo PROF III, CLASSE C, Referência 7, bem como aquiesceram aos cálculos da contadoria (id 50849722).
Pedido de repartição de honorários no id 52124511. É o relatório.
Decido. 2.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte exequente aduz que não houve o cumprimento da obrigação de fazer relativo à progressão de MARIA DA GRACA PENHA – MAT 0261221-01, para o cargo PROF III, CLASSE C, Referência 7, em relação ao qual a autora fora admitida em 1994 (id 951089 - Pág. 1).
Entretanto, observo que a sentença determinou apenas a progressão relativa ao cargo de Professora, cuja admissão ocorrera em 1979 (id 11663066 - Pág. 6), que corresponde à matrícula 261221-0.
Dessa forma, o executado acostou documento no id 20018974 que atesta a efetiva progressão na matrícula 261221-0, em pleno atendimento ao que determinou a sentença, a qual nada dispôs sobre a matrícula 0261221-01.
Com efeito, considero adimplida a obrigação de fazer suscitada. 3.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O executado alegou excesso de execução, relativo aos cálculos iniciais dos exequentes apresentados no id 15945021.
Todavia, o aludido excesso não fora confirmado pela contadoria judicial no id 48507879.
Ressalte-se, que nos cálculos iniciais de id 15945021, não fora inserida contabilidade relativa à MARIA DA GRACA PENHA – Matrícula 0261221-01.
Dessa forma, rejeito a alegação de excesso de execução. 4.
DA JUSTIÇA GRATUITA Ao contrário do que alega o executado, o crédito exequendo a ser recebido pela parte exequente não pode servir, por si só, como argumento à revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, na medida que vigora a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, a qual, para ser desconstituída, depende de prova cabal em sentido contrário, cuja produção respectiva não fora demonstrada pelo embargante.
Ademais, os créditos a receber nada mais são que um ressarcimento financeiro decorrente da conduta imprópria do executado em relação à exequente, cuja incidência causou prejuízos à autora, razão pela qual não pode ser alçada à condição de patrimônio novo capaz de alterar a condição econômica do embargado.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ no AREsp 1886076 RN 2021/0144899-1, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Publicação no DJ em 24/06/2021.
Razões pelas quais, mantenho a gratuidade de justiça. 5.
DOS CÁLCULOS JUDICIAIS Os cálculos judiciais de id 48507883 se encontram equivocados, eis que neles fora inserida a contabilidade relativa à MARIA DA GRACA PENHA – Matrícula 0261221-01, a qual não foi contemplada no título executivo.
Assim, necessário o retorno dos autos à contadoria, para retificação. 6.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para: 6.1) Declarar que o executado cumpriu a efetiva progressão na matrícula 261221-0 (id 20018974), em pleno atendimento ao que determinou a sentença, inexistindo no título executivo menção a qualquer progressão na matrícula 261221-1 (cuja admissão ocorrera em 1994), sendo incabível a progressão e cobrança de verbas referentes a esta última matrícula, já que não contemplada na sentença; 6.2) Declarar a inexistência do alegado excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC, no tocante aos cálculos iniciais de 15945021; 6.3) Manter os benefícios da gratuidade de justiça às exequentes; 6.4) Determinar a retificação dos cálculos judiciais de id 48507883, para excluir-se a verba relativa à MARIA DA GRACA PENHA – Matrícula 0261221-01.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 08% (oito por cento) sobre a diferença entre o montante inicial pretendido e o valor devido apurado pela contadoria judicial, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita, que concedo à exequente nesta oportunidade, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida que a mera expectativa do recebimento de créditos futuros é insuficiente para elidir a presunção de hipossuficiência destacada.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 08% (oito por cento) do valor cabível à parte exequente, conforme seja apurado pela contadoria, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para realização do cálculo do valor exequendo, devendo ser respeitados os parâmetros de atualização previstos no título exequendo, aplicando-se, ainda, a diretriz contida no subitem 6.1 e 6.4 desta decisão, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF, se cabíveis pela parte exequente.
Os honorários advocatícios contratuais devem ser calculados e rateados conforme os valores previstos nos contratos de honorários (se houverem), bem como considerando-se o acordo de id 52124513.
Ademais, os honorários sucumbenciais devem ser calculados e rateados, conforme o acordo de id 52124513, deferindo-se, ainda, o pedido de habilitação constante do id 52123471.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos no prazo de 05 dias.
Em seguida, concluso.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
07/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 08:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2021 17:17
Juntada de petição
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10/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:00
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:25
Juntada de petição
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29/07/2021 11:25
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/07/2021 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/06/2020 07:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:17
Juntada de petição
-
23/03/2020 13:01
Juntada de petição
-
12/03/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2020 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/03/2020 15:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/07/2019 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2019 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PENHA em 10/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 21:26
Juntada de petição
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31/05/2019 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 07:28
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2019 12:20
Juntada de petição
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13/05/2019 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 10:32
Conclusos para despacho
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03/12/2018 16:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/11/2018 17:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 27/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2018.
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08/11/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2018 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 09:49
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:07
Juntada de petição
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04/10/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/10/2018 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 09:31
Conclusos para despacho
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03/10/2018 20:29
Juntada de petição
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27/09/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/09/2018.
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26/09/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 12:35
Conclusos para despacho
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16/08/2018 18:56
Juntada de petição
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26/07/2018 16:17
Juntada de Ofício
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24/07/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2018 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/07/2018 10:04
Outras Decisões
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14/05/2018 14:56
Conclusos para despacho
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14/05/2018 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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