TJMA - 0804519-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:35
Juntada de petição
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
02/08/2023 01:59
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:55
Homologada a Transação
-
23/07/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 18:26
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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10/04/2023 12:38
Juntada de petição
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03/04/2023 07:21
Juntada de contestação
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21/03/2023 17:09
Juntada de petição
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06/03/2023 22:30
Juntada de termo
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804519-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] REQUERENTE: JOSE FERREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros D E C I S Ã O JOSE FERREIRA DE SOUSA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e outros, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida suspenda as cobranças de tarifas sob a rubrica “PGTO ELETRON PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA” e, no mérito, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado serviço.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 06 (seis) meses do início dos descontos em sua conta (07/2022, conforme asseverado em sua exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 24 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/03/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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