TJMA - 0800053-33.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:26
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800053-33.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CATARINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA), data do sistema.
Juiz Iran Kurban Filho Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/03/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 14:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/03/2023 23:43
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 23:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800053-33.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: CATARINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042-A Promovido: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos.
Ademais, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27 de março de 2023, às 09h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
24/02/2023 11:12
Juntada de termo
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24/02/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/01/2023 13:21
Outras Decisões
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17/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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