TJMA - 0800942-71.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 08:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:49
Juntada de decisão
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09/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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03/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800942-71.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 26 de abril de 2023.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:05
Juntada de apelação
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16/04/2023 08:47
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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16/04/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800942-71.2022.8.10.0099 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO em face do BANCO PAN S/A.
A parte demandante ingressou com a presente lide alegando que tem sofrido com descontos em seu benefício previdenciário, referente ao cartão de crédito consignado não contratado junto ao requerido.
Pleiteia, assim, a repetição do indébito das parcelas descontadas, cancelamento do contrato e indenização por danos morais.
Despacho de ID 73421931 concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação.
Contestação em ID 84951156, acompanhada de documentos.
A defesa sustenta que o contrato nº 0229719280112, debatido nos autos, trata-se somente de uma proposta de contrato, iniciada em 04/02/2018 e excluída pelo banco em 25/02/2018, sem a incidência de descontos no benefício da parte autora, não sendo constituído dano de nenhuma natureza, quer seja material ou moral, devendo a ação ser julgada improcedente.
Réplica em ID 86337425 pleiteando o julgamento antecipado do feito.
Determinada a intimação do banco requerido para indicar demais provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, em ID 87606933. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º.
Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código.
Contudo, em que se pese a aplicação da legislação consumerista, não se evidencia no caso em análise fundamentos suficientes para o julgamento da causa com a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC.
Tratando-se de produção de prova, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao Magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na obtenção das fontes de prova.
Assim, a inversão do ônus da prova se opera ope judicis e não ope legis.
Deste modo, quando não estão presentes os requisitos exigidos pela lei – verossimilhança da alegação ou hipossuficiência – o juiz indeferirá a inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1.
Tratando-se de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde que cumpridos os requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. 2.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações da parte autora, descabe a inversão do ônus da prova.
A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-63, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/04/2015) (grifo nosso).
No caso em tela, não pode a parte demandante se valer da inversão do ônus da prova para acolhimento de seu pedido, por não restar demonstrada a verossimilhança de suas alegações.
Ao contrário do alegado na inicial, não houve nenhuma contratação, uma vez que o contrato de n.° 0229719280112, não foi sequer autorizado pelo banco réu, como se depreende da proposta excluída, em extrato juntado a inicial em ID 73002404, p.3.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de contração irregular do contrato de margem consignável n°.0229719280112.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
27/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 21:51
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:19
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800942-71.2022.8.10.0099 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/03/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:51
Conclusos para despacho
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23/02/2023 16:40
Juntada de petição
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22/02/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 07:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 14:24
Juntada de termo
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10/08/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
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04/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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