TJMA - 0800516-32.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:12
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:12
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:12
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:48
Juntada de termo
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05/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:44
Homologada a Transação
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03/12/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 03:03
Juntada de petição
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08/11/2024 10:35
Juntada de petição
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16/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/10/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 02:31
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:04
Juntada de petição
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26/09/2024 01:39
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:38
Processo Desarquivado
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24/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:50
Juntada de petição
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06/12/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:08
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800516-32.2023.8.10.0032 AUTOR: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, CONDOMINIO IMPERIAL PARK, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A - CPF: *47.***.*51-15 (ADVOGADO) RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - OAB PI5914-A - CPF: *46.***.*16-00 (ADVOGADO) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO, qualificado(a) na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, aduzindo que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento.
Ao final requer a suspensão das cobranças (liminarmente), declaração de nulidade, restituição dos valores e danos morais.
Juntou documentos Id 85568537.
Audiência preliminar sem conciliação.
Contestação Id 89794084, alegando preliminares, e no mérito a legalidade e validade do contrato; exercício regular de direito nas cobranças; ausência de responsabilidade; fraude de terceiros; ausência da prova de danos; impossibilidade de restituição em dobro, ônus da prova estático.
Não juntou documentos do contrato impugnado, apenas atos constitutivos, procuração e substabelecimento.
Réplica do autor reiterando a inicial e rebatendo matérias de contestação (Id 90967313).
Saneado o feito por decisão, as partes manifestaram desinteresse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 95268099). 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de reanalisar as preliminares processuais, tendo em vista que já enfrentadas em decisão saneadora, cuja preclusão processual já se operou.
Do Mérito Por fim, passo ao julgamento da demanda no estado em que o se encontra, uma vez que desnecessárias provas outras além da constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência (testemunhal ou depoimento das partes), nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em consideração inicial da análise do mérito da demanda, cumpre esclarecer que este juízo segue o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual, em ações envolvendo anulação empréstimos consignados fraudulentos, a prescrição se consuma em cinco anos da data do último desconto (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
De outra banda, serão ainda observadas as teses jurídicas firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, comunicado pelo Ofício CIRC-GCGJ – 892018, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pelo que dos autos consta, a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite perfeita compreensão da causa sem presunção invertida.
Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do CPC, nos termos do julgado acima.
Adentrando o mérito, a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, aduzindo que não o celebrou.
Em prova de suas alegações juntou extratos comprovando os descontos impugnados.
O requerido por sua vez não apresentou nenhum documento do contrato que teria motivado os descontos, se reservando a formular alegações genéricas em sua peça defensiva.
Assim, a negativa da celebração do contrato suscitada pela parte autora está reforçada pela omissão do banco requerido em não apresentar os documentos do suposto contrato celebrado, que se reserva a aduzir que "agiu de forma legal" e que "o contrato foi celebrado".
Portanto, a parte ré violou o art. 373, II, do CPC, deixando de cumprir o ônus de provar o fato modificativo, impeditivo, ou extintivo do direito do autor.
Mais uma vez, ganha verossimilhança a negativa de celebração do contrato pela parte autora no fato de que o próprio réu em juízo não apresenta nenhum documento do aludido contrato que teria sido celebrado (instrumento, TED e documentos da autora).
Para desconstituir a negativa da autora, bastaria que o réu apresentasse TED ou DOC comprovando a transferência em prol da conta da parte autora e contratos assinados.
Contudo, apresenta contestação recheada de preliminares e alegações de mérito sem nenhum respaldo documental.
Ainda que se trate de fraude perpetrada por terceiros, permanece a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de caso fortuito interno, conforme Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nem é necessário invocar presunções e inversões favoráveis ao autor, estampadas no art. 6º, do CDC, pois a inércia do réu na apresentação de qualquer documento do contrato, confirma que não há causa jurídica alguma a justificar os descontos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela procedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARATERIZADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Busca o 1º apelante, o Banco do Brasil S/A, a reforma da sentença, aduzindo, em suma, inexistência de conduta ilícita, ausência de comprovação de material e moral, ou redução do valor arbitrado a título de dano moral.
II - Durante a instrução processual, cabia ao banco a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, consistente na declaração de inexistência do Contrato nº 795366857, pactuado em nome de Clemilton Galhas Fernandes, sendo que suas prestações vinham sendo descontadas indevidamente na sua conta-corrente.
III - Na hipótese, o Apelante não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a Autor contratou de fato o empréstimo correspondente ao Contrato nº 795366857, vez que do conjunto de provas acostado aos autos, folhas 29, extrato da conta-corrente de Antônio de Oliveira Machado, verifica-se que de fato haviam descontos na base de R$ 215,00, referente ao empréstimo concedido a Clemilton Galhas Fernandes, configurando assim, cobrança indevida os descontos efetuados na conta bancária do 2º apelante.
Assim, restando demonstrada a cobrança indevida deve ser aplicada a norma disposta no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, configurado o dano moral, no vertente caso, o juiz a quo fixou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), o que se entende razoável, conforme já teve oportunidade de se manifestar esta Relatoria em casos análogos.
IV - Já o 2º apelante, Antônio de Oliveira Machado, defende, a reforma da sentença para majoração do quantum indenizatório do dano moral, errônea fixação do termo inicial de fluência dos juros de mora e correção monetária incidente sobre o dano material, bem como, a fluência dos juros de mora sobre os danos morais e, ainda, majoração dos honorários fixados, vez que estabelecidos no patamar mínimo.
V - Ante o exposto, sem interesse ministerial quanto ao mérito, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, tão somente para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 20%, sobre o valor da condenação, nos demais termos mantenho a sentença. 1º Apelação Improvida e 2ª parcialmente provida. (ApCiv 0064172019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/05/2019 , DJe 09/05/2019) Voltando ao mencionado IRDR, ao caso se aplica a primeira tese firmada, notadamente no trecho em que preceitua que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º)”.
Verificada a ilegalidade dos descontos, está comprovado o ilícito consumerista praticado pela ré, devendo a requerida ser condenada a restituir os valores comprovadamente descontados na inicial, e não impugnados especificadamente pelo réu (art. 341, CPC).
Outrossim, tratando-se de descontos injustificados, fruto de desídia da instituição financeira em adotar as mínimas providências de segurança, entendo pela aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem maiores delongas ou devaneios sobre o conceito de dano moral, os descontos indevidos em conta pr ato unilateral e ilegal é fato consagrado na jurisprudência capaz de ensejar dano moral “in rem ipsa” (STJ, AgInt no AREsp 1414864/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019), de modo que a condenação da parte requerida em indenização por danos morais, é medida de justiça.
Utilizando os parâmetros informados pela jurisprudência, grau de culpa da requerida, capacidade econômica das partes, caráter pedagógico e punitivo da sanção, proporcionalidade e adequação, além do intuito de não promover enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, arbitro como devido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Foram comprovados nos autos os descontos de 41 parcelas de R$ 37,30, perfazendo o valor total de R$ 1.529,30. 3.
DISPOSITIVO Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 3.058,60 (três mil e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), acrescidos de juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); d) conceder provimento de urgência, a fim de que o requerido faça cessar os descontos nos proventos da autora, caso já não o tenha feito, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiteração, nos termos do art. 300, e seguintes do CPC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e baixo número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN, certificando nos autos.
Registre-se.
Cumpra-se.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
09/11/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 18:05
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:00
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:59
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 07:47
Juntada de petição
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17/07/2023 16:46
Juntada de petição
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28/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800516-32.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio.
Em relação à tese de conexão teço alguns comentários a seguir.
Nos termos do art. 55, do, CPC, “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, haverá a modificação de competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o pedido ou a causa de pedir, for comum em processos distintos.
Na espécie, não há conexão entre e o presente feito e as ações mencionadas na contestação.
Isso porque é possível constatar que os referidos processos dizem respeito a empréstimos decorrentes de contratos distintos, o que demonstra não haver entre eles identidade de objeto ou causa de pedir.
De se frisar que, na hipótese dos autos, por se tratar de feitos com causas de pedir distintas, a não reunião dos processos não acarretará perigo de serem proferidas decisões contraditórias.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (…) CONEXÃO INEXISTENTE. (…) Não há conexão entre a demanda em apreço e a ação nº 0003827-69.2015.8.17.0640, pois versam sobre contratos diferentes. (…) (TJ-PE - APL: 4839636 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 29/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/12/2017) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES SUPOSTAMENTE CONEXAS, PARA JULGAMENTO UNIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR. (…) (TJ-RN - AC: *01.***.*03-20 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 23/02/2017, 1ª Câmara Cível) Assim, não se verificando a identidade das causas de pedir (demanda indenizatória fundada em contratos distintos), o julgamento de qualquer das ações em nada irá interferir, ou trará prejuízos, na decisão final de uma ou de outra demanda, pelo que inexiste conexão.
Quanto as demais preliminares, essas se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apresentadas conjuntamente.
Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição.
Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 11/02/2023, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado.
Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação.
Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Pois bem.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
26/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:33
Decorrido prazo de INDIANARA PEREIRA GONCALVES em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:23
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800516-32.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MANOEL LUIZ DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Advogado: INDIANARA PEREIRA GONCALVES OAB: PI19531 Endereço: Rua Leôncio Ferraz, 1392, CONDOMINIO IMPERIAL PARK, Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64056-395 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partesConsiderando que o art. 319, II, do CPC exige prova do domicílio civil como requisito da petição inicial, e que o domicílio eleitoral diverge legalmente do conceito de domicílio civil, nos termos do art. 321, do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (via DJEN) para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, e apresente documento de prova documental hábil de domicílio civil da parte autora.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/05/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:49
Juntada de réplica à contestação
-
15/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
15/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 09:20, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
13/04/2023 20:09
Juntada de protocolo
-
12/04/2023 11:38
Juntada de contestação
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 86013946.
Destinatários: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) Coelho Neto - Ma, 1 de março de 2023 -
01/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:59
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:20 1ª Vara de Coelho Neto.
-
16/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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