TJMA - 0821140-38.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:43
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA CONCEICAO GONCALVES em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/01/2025 19:14
Juntada de petição
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07/01/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2025 15:16
Juntada de malote digital
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13/12/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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24/10/2023 16:27
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/10/2023 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/10/2023 12:45
Juntada de petição
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29/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 04:36
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA CONCEICAO GONCALVES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 15:56
Juntada de malote digital
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821140-38.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA : MILLA PAIXÃO PAIVA AGRAVADO : PAULO VITOR DA CONCEIÇÃO GONÇALVES ADVOGADO : ANGELO RIOS CALMON - OAB MA12638-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Auditoria da Justiça Militar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação Ordinária nº 0823847-10.2021.8.10.0001, concedo liminarmente a tutela de urgência de forma antecipada, nos termos da fundamentação supra e do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar o sobrestamento/suspensão do Conselho de Disciplina nº 003/2021 – DP/3 - CD, até sentença penal transitada em julgado nos autos do Processo 0815008- 93.2021.10.0001 – PJE.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que “não há óbice a aplicação de penalidade em processo administrativo em razão da pendência de ação penal apurando os mesmos fatos.
Por consequência, igualmente inadmissível a suspensão de procedimento administrativo disciplinar em decorrência de processo ou investigação criminal em curso”.
Requer, por tais razões, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão recorrida.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise perfunctória do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Infere-se dos autos que a presente demanda gravita se Processo Administrativo Disciplinar pode tramitar concomitante com o Processo Penal.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu que a instauração de Processo Administrativo Disciplinar independe do término do Processo Criminal, em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DO PROCESSO CRIMINAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL, ATÉ NO ÂMBITO MILITAR.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da sua respectiva punição não dependem do julgamento no âmbito criminal, e nem obriga a Administração a aguardar o desfecho de demais processos, porque somente haverá repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifestar pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos (RMS de nº 45.185/MS, 2ª Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 22/09/2015; RMS nº 57.063/RR, 2ª Turma, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 27/11/2018; MS de nº 19.779/DF, 1ª Seção, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017; AgInt no RMS de nº 53.362/MT, 1ª Turma, rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2018). 2.
Diverso não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgR no RMS nº 28.919, 1ª Turma, rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 16/12/2014) e também deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (MS Cível nº 42.425/2013, Órgão Especial, rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; MS Cível de nº 8.516/2013, Tribunal Pleno, rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida; e Apelação Cível nº 40.686/2016, 3ª Câmara Cível, rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto). 3.
Segurança denegada. [TJMA – MS nº 0809716-38.2018.8.10.0000, Plenário, Unânime, Relator Des.
João Santana Sousa, 11/11/2020].
VOTO CONDUTOR: (...) Contudo, bem mais esclarecedora foi a decisão proferida monocraticamente pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, do Tribunal da Cidadania, no AREsp de nº 1.498.414, justamente porque nele invocado o art. 14 do Decreto nº 4.346/2002, o qual ainda é levantado pelo impetrante como sua “tábua de salvação”, porquanto reza que a autoridade competente para aplicar a pena disciplinar deve aguardar o pronunciamento da justiça para posterior avaliação da questão no âmbito administrativo quando houver concurso de crime e de transgressão disciplinar da mesma natureza, litteris (...) Assim, nada impede que os mesmos fatos que são objeto da ação penal nº 4.653/2017, em trâmite na Justiça Militar, também sejam objeto de apuração administrativa, por meio da abertura de “Conselho de Justificação”, como ocorrente na hipótese dos autos.
Do exposto, defiro o pedido de liminar requerido, torando sem efeito a decisão de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
24/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:09
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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