TJMA - 0800224-29.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:56
Juntada de petição
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16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 05/04/2024 23:59.
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26/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:43
Juntada de petição
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20/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800224-29.2023.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: JACINTA ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF).
SENTENÇA Vistos etc., Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de penhora foi frutífera.
Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, extingo o presente cumprimento de sentença.
Para levantamento dos valores, expeça-se alvará, inclusive na forma eletrônica, se requerido.
Observe-se eventual necessidade de pagamento de custas.
Recolhido(s) o(s) alvará(s), por quem de direito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
05/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:57
Juntada de petição
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25/08/2023 14:55
Juntada de petição
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23/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:39
Juntada de petição
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18/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800224-29.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: JACINTA ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS - MA24924 DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora JACINTA ALVES DE OLIVEIRA, por meio do(a) advogado(a), e à parte requerida BANCO BRADESCO S.A., por seu(sua) advogado(a), via Diário Eletrônico, para no prazo legal querendo apresentar manifestação dos documentos Ids 97325324, 97438228 e 98047903. -
16/08/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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21/07/2023 09:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/07/2023 09:37
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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18/07/2023 11:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/06/2023 23:44
Juntada de Certidão
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06/06/2023 05:09
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800224-29.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JACINTA ALVES DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) requerido por JACINTA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 8 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
11/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 16:01
Outras Decisões
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04/05/2023 18:03
Conclusos para despacho
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04/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:57
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 10:21
Juntada de petição
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04/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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15/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800224-29.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA JACINTA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que, mesmo sem ter solicitado qualquer cartão de crédito, tem sido debitado em sua conta valores referentes à anuidade.
Alega que a prática é abusiva e pede a condenação do requerido em R$ 20.294,38.
Despacho id 85905927, pelo deferimento da gratuidade de justiça, dispensa de audiência de mediação e determinação de citação do requerido.
Foi oferecida contestação ao pedido pelo requerido, id 89189932, com sustentação de legalidade dos descontos.
Réplica à contestação, id 89234368.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além dos documentos apresentados, sendo estes suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Preliminares.
Entendo que há interesse processual, porque a requerente pretende com o pedido proposto a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Por fim, quanto a alegação de conexão, de igual modo não deve prosperar, considerando que os processos em destaque, questionam lançamentos de descontos de naturezas diversas.
Mérito.
No caso em tela, o requerido não comprovou que a parte requerente solicitou a expedição de cartão de crédito em seu nome, ou seja, não há qualquer evidência nos autos que demonstre que a parte requerente contratou tal serviço.
Note-se que o requerido, nem mesmo juntou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito, tampouco as cópias das faturas foram acostadas, o que se mostrava importante, a fim de que pudesse demonstrar que o(a) requerente estava utilizando o cartão e, portanto, deveria pagar pelo serviço.
Assim, presumindo-se verdadeira a versão apresentada pela parte requerente de que nunca solicitou ou utilizou o cartão objeto do litígio, entendo que o banco requerido contribuiu diretamente para a ocorrência de débito indevido na conta corrente da parte requerente, devendo, por isto, suportar as consequências do seu agir descuidado, respondendo objetivamente pelo vício do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, não se faz necessária à comprovação da culpa do fornecedor em caso de reparação pleiteada pelo consumidor, pois, somente não serão responsabilizados se provarem a ocorrência de qualquer das causas excludente do dever de indenizar elencadas no § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990, in verbis: §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A empresa requerida não provou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem mesmo a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Não havendo incidência das situações excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do CDC, resta configurada a responsabilidade da demandada no tocante aos danos morais e materiais sofridos pela parte requerente.
Ademais, incumbiria ao requerido comprovar que a parte requerente requereu o cartão de crédito e/ou o utilizou, conforme lhe competia de acordo com o art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Não o fez.
Não obstante, ainda que a solicitação do cartão tivesse se materializado por fraude de terceiros, melhor sorte não assistiria à parte demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Assim, resta à parte requerente, hipossuficiente na relação de consumo, a prova apenas da existência da lesão e o nexo causal, elementos da responsabilidade civil a que se restringe seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A conduta adotada pela parte requerida, que lançou em nome da parte autora débitos decorrente de serviço não solicitado/utilizado é evidentemente abusiva e acarreta o dano moral, notadamente porque a parte requerente é pessoa pobre que se viu impedida de utilizar para o seu sustento o valor da anuidade cobrada.
Quanto ao dano material, entendo que repetição do indébito deve se dar em relação as parcelas comprovadamente descontadas. É que, restou comprovada a origem do débito, sendo provavelmente oriunda de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Pelo que consta dos extratos bancários juntados aos autos, foram descontadas parcelas de anuidade de cartão de crédito, que totalizam de R$147,19 (cento e quarenta e sete reais e dezenove centavos) x 2, perfazendo o valor de R$294,38 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos).
Em relação ao dano moral, tem-se que a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, vez que está amplamente demonstrado a relação de causalidade, donde emana a aludida responsabilidade civil.
Utilizando precedente em sentido amplo, conforme a Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A indenização deve ser fixada, proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Além do mais, não se pode perder de vista, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato".
Ademais, há que se lembrar que o dano moral também possui caráter punitivo e pedagógico, de modo que possa desestimular a reiteração de atos ilícitos.
Verifico que as demandas onde os consumidores se queixam de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito são habituais nesta comarca e, mesmo diante de dezenas de condenações, a instituição requerida não toma nenhuma providência para aperfeiçoar os seus serviços, demonstrando descaso com seus consumidores e com o judiciário.Tal entendimento é constante nos Tribunais Pátrios.
Veja-se:RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBIILDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ENUNCIADO Nº 1.8 DA TRU.
QUANTUM MANTIDO (8.000,00) CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, RI 309521201381601120, 1ª Turma Recursal, Rel.
Maria Ângela Carobrez Franzini, j. 29.10.2014).DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A fixação do dano deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJMG, AC1034210006311001, 10ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cabral da Silva, j. 16.09.2014).
Assim, presente essa conjugação de fatores e o mencionado caráter punitivo e pedagógico do dano moral deve ser a indenização fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dispositivo Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, ao passo que DECLARO inexistente o negócio jurídico que originou o cartão de crédito objeto do litígio, cujos descontos são realizados na Conta Bradesco (Agência 1136; C/C: 0009514-1) em nome da parte autora, e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a: a) A indenizar a parte autora por danos materiais a título de repetição do indébito com pagamento em dobro dos descontos realizados indevidamente, o que perfaz a quantia de R$294,38 (duzentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos), já calculado em dobro.
Tal valor deve ser devidamente apurado através de simples cálculo aritmético e corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, caput, NCPC); b) E, por fim, a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado, processo nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10%, em não havendo o cumprimento integral das obrigações de pagar.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Autorizo as comunicações de ordem.
Tuntum (MA), 4 de abril de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
05/04/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 08:38
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:24
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2023 12:21
Juntada de contestação
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800224-29.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JACINTA ALVES DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: JOAO JOSE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 24924-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, a ilegalidade de cobrança de tarifas em contas de depósitos destinadas à percepção de benefício previdenciário.
Sobre o pedido de assistência judiciária, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro-o.
Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, ser-lhe-á imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
No que concerne à audiência de mediação, deve-se ponderar que, em casos como este, tratado nos autos, a experiência tem demonstrado o contrassenso de se designar sessões conciliatórias, cujo objetivo é dar celeridade à solução de conflitos, com a efetividade desse postulado, que tem prolongado, desnecessariamente, a tramitação destes processos, em desacordo com o art. 4º1 do CPC, mormente quando se constata, em grande parte das sessões conciliatórias que envolvem a parte requerida, a frustração das conciliações propostas, por flagrante ausência de interesse do(a) requerido(a) em formulá-las.
Assim, partindo desta premissa e considerando, também, que não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Eg.
TJMA, além de inexistir lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores neste juízo, com adarga nos arts. 165 e 334, § 1º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Saliento, por fim, que este juízo pode reavaliar a conveniência de sua designação em momento oportuno, conforme autoriza os art. 139 do CPC, ou ainda, que as partes poderão realizar acordos extrajudicialmente, a qualquer momento, trazendo-os aos autos para homologação.
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021508504608800000080112977 EXTRATO BANCARIO 1 Documento Diverso 23021508504617500000080112982 PROCURAÇÃO e DOCS.
PESSOAIS Documento Diverso 23021508504625100000080112984 Em deferência ao quanto firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas, bem como na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação em discussão, ao passo que fica a parte autora obrigada a informar nos autos, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM 1.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. -
28/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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