TJMA - 0822796-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 23/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:54
Juntada de malote digital
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31/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822796-30.2022.8.10.0000 – CHAPADINHA AGRAVANTE: JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA Advogada: Drª.
Meuseana Almeida dos Reis (OAB MA6657-A) 1º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA 2º AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
AFASTAMENTO IMEDIATO DE SUAS FUNÇÕES.
MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO.
ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Inviável a reunião de processos reputados conexos, quando um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ).
II - É vedada a concessão de tutela provisória contra fazenda pública que tenham satisfaçam no todo ou em parte o objeto da ação, e que tenham como pedido a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, bem como que esgote o objeto da ação.
Inteligência dos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437/1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
III – Recurso desprovido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Jorge Luiz Pinheiro Sousa, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Chapadinha, Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que nos autos da ação de aposentadoria por invalidez e/ou restabelecimento de licença-saúde proposta em desfavor do Município de Chapadinha e IPC - Instituto de Previdência e Aposentadoria de Chapadinha, indeferiu pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, aduziu ser professor do Município e portador de Transtorno Depressivo Recorrente grave, com sintomas psicóticos, doença incapacitante para o exercício de sua profissão, tendo comprovado a incapacidade permanente para o trabalho, assim como o direito o afastamento do serviço, por mais de 24 (vinte quatro) meses, no gozo de licença-saúde, preenchendo os requisitos legais para a concessão aposentadoria por invalidez.
Ao final, pugna pelo provimento do vertente recurso, para que seja concedido a liminar pleiteada, para conceder o benefício até o julgamento de mérito da demanda.
Juntou documentos que entende necessários a espécie.
Em decisão de ID 23696509, o pedido liminar foi indeferido.
Em contrarrazões, o Município agravado afirmou que após o período de licença-saúde superior a 24 (vinte e quatro) meses, o passo seguinte é a tentativa de readaptação do servidor, e não a concessão automática da aposentadoria por invalidez.
Assim, tentativa de readaptar o servidor, informou que o agravante, José Luiz Pinheiro Sousa foi lotado na Unidade Escolar Chapada das Mulatas, na função de Auxiliar Administrativo, no turno matutino, onde é devidamente respeitada sua limitação laborativa, desempenhando assídua e eficientemente suas atividades, mantendo ótimo relacionamento com a equipe.
Reforçando o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, informou a impossibilidade do Judiciário adentrar à esfera administrativa, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Por meio da decisão de ID 29123497, os autos foram encaminhados à 3ª Câmara Cível, por prevenção.
Na decisão de ID 29198719, o processo foi redistribuído a esta relatoria, em razão da criação das da especialização das Câmaras Cíveis no âmbito da Egrégia Corte.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pela remessa dos autos à 3ª Câmara Cível, em razão de prevenção.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, destaco a inexistência da prevenção mencionada, conforme apurado nos próprios autos, na decisão de ID 29198719, em razão da livre distribuição de processos nesta Corte de Justiça, após o dia 26.01.2023, em razão da especialização das Câmaras Cíveis no âmbito da Egrégia.
Ademais, observo que o processo que seria conexo, agravo de instrumento nº 0818170-36.2020.8.10.0000, encontra-se com trânsito em julgado desde 22 de fevereiro de 2022, não havendo conexão quando um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ)1.
Assim, reconheço a competência para julgamento do feito.
Consoante relatado, o presente recurso ataca decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava a concessão imediata de seu afastamento do exercício de suas funções até o deslinde da ação.
Pois bem.
A Lei nº 8.437/92, ao tratar da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, estabelece no art. 1º, §3º, que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Nesse contexto, sabe-se que nas demandas propostas contra as pessoas jurídicas de direito público é possível a concessão de medidas de urgência, desde que observados, além dos requisitos genéricos previstos no art. 300 do CPC1, as hipóteses de vedação previstas na legislação especial, em especial a supracitada, que tem como fim preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ressalto, ainda, a vedação de concessão de liminar que implique na obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.
Sobre o tema destaco o seguinte julgado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO IMEDIATO DIFERENÇA PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE INVALIDEZ.
PEDIDO DE RECEBIMENTO EM PROVENTOS INTEGRAIS.
REQUISITOS DO ART. 1.059, DO NCPC.
VEDAÇÕES CONSTANTES NAS LEIS 8.437/92, 9.494/97 E 12.016/2009.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Pretende o ente agravante reformar decisão liminar oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca São Luís-MA, que nos autos da Ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu a tutela de urgência pretendida.
II.
O autor, ora agravante, pretende em sede de liminar que o IPAM realize o pagamento da aposentadoria por invalidez com proventos integrais por ser portador de alienação mental, doença grave e incurável, conforme art. 213 da Lei nº. 4.516/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís).
III.
A concessão de tutela provisória visando o imediato recebimento de recurso em folha de pagamento do servidor público é medida vedada expressamente pelo art. 1.057, do Novo Código de Processo Civil e pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, art. 1º da Lei nº 9.494/97 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
IV.
Não preenchimento dos requisitos para antecipação da tutela, previstos nos art. 300, do CPC.
V.
Agravo conhecido e desprovido. (AI 0801414-83.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, PRESIDÊNCIA, DJe 11/07/2019) O art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, dispõe acerca de medida liminar contra entes públicos que, in verbis: Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
No presente caso, percebe-se que o agravante pugnou ao Juízo singular pela concessão da tutela de urgência para determinar o imediato afastamento do exercício de suas funções, pleiteando prorrogação de licença-saúde ou aposentadoria por invalidez, o que, como visto, é vedado, via de regra.
Ressalto que o Município agravado informa a existência de procedimento específico, adotado para o caso, com a inicial tentativa de readaptação do servidor, em cargo compatível com suas limitações, não demonstrado, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e nem o perigo na demora.
Logo, estando as hipóteses elencadas em dispositivos legais que restringem a concessão de tutela provisória, e não demonstrada nenhuma exceção, o desprovimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF RELATOR 1 A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. -
27/10/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:52
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA - CPF: *38.***.*69-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 11/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822796-30.2022.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA ADVOGADO: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - OAB MA6657-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA E INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADINHA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, nos autos da Ação Ordinária n.º 0804611-45.2022.8.10.0031.
Distribuído por sorteio em 22/05/2023, à relatoria da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, esta proferiu DECISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ID 29123497, reconhecendo a prevenção da 3ª Câmara Cível (Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto), em razão de julgamento anterior do Agravo de Instrumento n.º 0818170-36.2020.8.10.0000).
Pois bem. É certo que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão assim dispõe: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da especialização das Câmaras Cíveis no âmbito da Egrégia Corte (Direito Público e Direito Privado), no tocante a determinação da competência para julgamento de recursos aviados nos processos em andamento, o Órgão Especial do TJMA, proferiu decisão, datada de 26.01.2023, como sendo este o MARCO TEMPORAL DE PREVENÇÃO, com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
No caso dos autos, não obstante o julgamento anterior do citado agravo de instrumento por este relator, no âmbito da 3ª Câmara Cível, o certo é que o Agravo de Instrumento que ora se analisa foi distribuído em 22/05/2023, não mais que se falar em prevenção, conforme decisão acima colacionada.
Isto posto, declino da competência e evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição uma das Câmaras de Direito Público.
Publique-se.
São Luís (MA), Data da Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
20/09/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/09/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 08:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 08:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2023 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822796-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA ADVOGADO: MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - OAB MA6657-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA E INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA PROCURADOR: Procuradoria Geral do Município de Chapadinha RELATOR(A): DES.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Vistos, etc...
O Recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Sem maiores delineamentos, verifico que o eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto foi Relator do agravo de instrumento nº 0818170-36.2020.8.10.0000.
Diante disso, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15 normatiza que: Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Ante o exposto, em razão de prevenção, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, na 3ª Câmara Cível.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/09/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
-
20/04/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:43
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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28/02/2023 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822796-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : JORGE LUIZ PINHEIRO SOUSA ADVOGADO : MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS - OAB MA6657-A AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CHAPADINHA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA DE CHAPADINHA ADVOGADOS : PATRONO AINDA NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação de Aposentadoria por Invalidez e/ou Restabelecimento de Licença-Saúde com Pedido de Tutela Provisória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para que os recorridos procedam o imediato afastamento do recorrente do exercício de suas funções.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante que está sobejamente comprovado nos autos a sua incapacidade para retornar ao trabalho.
Sustenta que preencheu todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria, visto a existência da incapacidade permanente e de ter gozado por mais de 24 (vinte e quatro) meses de licença-saúde.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de que seja concedido o benefício pleiteado. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise perfunctória do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Não restando, portanto, preenchido um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada, qual seja a probabilidade do direito, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, não merece guarida o pleito liminar.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão nesse momento processual, indefiro o pedido de liminar requerido mantendo a decisão de primeiro grau.
Nesse cenário, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de base.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora -
24/02/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 16:32
Juntada de malote digital
-
24/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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